Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154086-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO
INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do lapso de trabalho reconhecido
em virtude de sentença trabalhista, para somados aos demais períodos de labor comum, propiciar
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor carreou a sentença trabalhista (ID 26466564 pág. 95/96) que reconheceu o vínculo
empregatício no período apontado, determinando à reclamada retificar a carteira de trabalho do
reclamante e, ainda, comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre o período contratual reconhecido, sob pena de expedição de ofício ao INSS. A União foi
intimada através da Procuradoria-Geral Federal. Ademais, o demandante trouxe aos autos CTPS
(ID 26466559 pág. 04/07), com a anotação do referido vínculo, procedida pela ex-empregadora.
Foi juntada aos autos, além da sentença trabalhista que homologou o acordo, farta prova material
(ID 26466564 pág. 57/79) da existência da relação jurídica trabalhista no período em questão. A
responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
- O requerente faz jus ao reconhecimento do labor, no interregno de 01/03/1997 a 31/01/2007, e à
revisão do valor da renda mensal inicial do benefício.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na
data do requerimento administrativo, em 26/09/2016, conforme determinado pela sentença.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154086-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORONESIO CANTOLINI
Advogados do(a) APELADO: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO
BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154086-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORONESIO CANTOLINI
Advogados do(a) APELADO: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO
BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o cômputo de
tempo de serviço comum.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para reconhecer o
tempo de serviço urbano comum de 01/03/1997 a 31/01/2007 e condenar o INSS a proceder à
devida averbação, incluindo-se na base de cálculo do benefício os salários de contribuição
auferidos pelo autor no referido interregno, conforme anotações na CTPS nas páginas 34/35,
realizando-se novo cálculo para aferir a renda mensal inicial e conceder o benefício previdenciário
mais favorável ao autor, sendo os valores já pagos compensados em caso de concessão de novo
benefício, devendo eventual diferença ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Determinou que as verbas em atraso são devidas desde a data da concessão do benefício que se
esta revisando (26/09/2016) e deverão ser pagas, observada a prescrição quinquenal, de uma
única vez, devendo incidir juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a
atualização monetária consoante o IPCA-E, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
julgado em âmbito de repercussão geral pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Indeferiu o
pedido de tutela antecipada. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas, despesas
processuais e de honorários advocatícios da parte adversa que fixou em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de
Processo Civil, limitado sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da
sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça). Na cobrança da taxa judiciária deverá
ser observada, quanto ao INSS, a Lei Estadual que isenta o instituto desses encargos.
Inconformado, apela o ente previdenciário, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa
necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovado o labor comum
reconhecido pela sentença, pelo que requer a improcedência do pedido. Pleiteia,
subsidiariamente, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença
devida até a data da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154086-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORONESIO CANTOLINI
Advogados do(a) APELADO: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO
BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do lapso de trabalho reconhecido em
virtude de sentença trabalhista, para somados aos demais períodos de labor comum, propiciar a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise do labor, no interregno de 01/03/1997 a 31/01/2007, reconhecido por meio de
sentença trabalhista.
Para comprová-lo o autor carreou a sentença trabalhista (ID 26466564 pág. 95/96) que
reconheceu o vínculo empregatício no período apontado, determinando à reclamada retificar a
carteira de trabalho do reclamante e, ainda, comprovar nos autos o recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre o período contratual reconhecido, sob pena de expedição de ofício
ao INSS. A União foi intimada através da Procuradoria-Geral Federal. Ademais, o demandante
trouxe aos autos CTPS (ID 26466559 pág. 04/07), com a anotação do referido vínculo, procedida
pela ex-empregadora.
Ressalte-se que, foi juntada aos autos, além da sentença trabalhista que homologou o acordo,
farta prova material (ID 26466564 pág. 57/79) da existência da relação jurídica trabalhista no
período em questão.
Note-se, ainda, que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para comprovação
do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação,
na linha dos precedentes desta Corte sobre a matéria.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200500142354AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 720111 - Sexta Turma - Data da decisão: 17/09/2009 - DJE Data:
03/11/2009 - Relator: CELSO LIMONGI).
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor, no interregno de 01/03/1997 a
31/01/2007, e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício.
O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na
data do requerimento administrativo, em 26/09/2016, conforme determinado pela sentença.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar a verba
honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, e os critérios de incidência da
correção monetária nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte
integrante do dispositivo.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/09/2016,
considerado o período de labor comum de 01/03/1997 a 31/01/2007.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO
INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do lapso de trabalho reconhecido
em virtude de sentença trabalhista, para somados aos demais períodos de labor comum, propiciar
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor carreou a sentença trabalhista (ID 26466564 pág. 95/96) que reconheceu o vínculo
empregatício no período apontado, determinando à reclamada retificar a carteira de trabalho do
reclamante e, ainda, comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre o período contratual reconhecido, sob pena de expedição de ofício ao INSS. A União foi
intimada através da Procuradoria-Geral Federal. Ademais, o demandante trouxe aos autos CTPS
(ID 26466559 pág. 04/07), com a anotação do referido vínculo, procedida pela ex-empregadora.
Foi juntada aos autos, além da sentença trabalhista que homologou o acordo, farta prova material
(ID 26466564 pág. 57/79) da existência da relação jurídica trabalhista no período em questão. A
responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
- O requerente faz jus ao reconhecimento do labor, no interregno de 01/03/1997 a 31/01/2007, e à
revisão do valor da renda mensal inicial do benefício.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na
data do requerimento administrativo, em 26/09/2016, conforme determinado pela sentença.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
