Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007236-41.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de labor nocivo prestado pelo autor às empregadoras Construções e Comércio
Camargo Corrêa S/A e Engemetal Montagens Ltda.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair
os motivos da extinção do feito sem o julgamento do mérito, manifestada no dispositivo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- Apelo do autor improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007236-41.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MORENO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007236-41.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MORENO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de labor nocivo prestado pelo autor às empregadoras Construções e Comércio
Camargo Corrêa S/A e Engemetal Montagens Ltda.
A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal e, em função do reconhecimento da
incompetência absoluta do juízo em razão do limite de alçada (ID 8211361 pág. 175/176), os
autos foram remetidos à 5ª Vara Federal de São Paulo.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do
CPC.
Inconformado, apela o autor, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença em razão da
ausência de fundamentação. No mérito, sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento dos
períodos especiais alegados e à revisão do benefício.
Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007236-41.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MORENO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto a preliminar. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua
fundamentação é possível extrair os motivos da extinção do feito sem o julgamento do mérito,
manifestada no dispositivo.
Prosseguindo, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se a existência de anterior ação
(processo nº 0063267-79.2013.4.03.6301, ajuizado em 05/12/2013, no JEF de São Paulo), em
que o requerente pleiteou o reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de
20/01/1986 a 30/06/1993 (Empresa Pierry Saby), de 04/08/1997 a 17/04/1998 (Construções e
Comércio Camargo Corrêa S/A), de 12/02/2001 a 23/11/2004, de 24/11/2005 a 30/11/2007 e de
01/12/2008 a 15/05/2013 (Engemetal Montagens Ltda.).
Os pedidos de reconhecimento da especialidade dos referidos períodos e de revisão do benefício
foram julgados improcedentes na referida demanda.
A decisão transitou em julgado em 15/12/2014 (ID 8211369 pág. 01).
Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em
julgado.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior,
que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Neste sentido trago o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002).
Desta maneira, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a manutenção da extinção do processo
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de labor nocivo prestado pelo autor às empregadoras Construções e Comércio
Camargo Corrêa S/A e Engemetal Montagens Ltda.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair
os motivos da extinção do feito sem o julgamento do mérito, manifestada no dispositivo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- Apelo do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
