Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000830-15.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE. MAJORAÇÃO.
1. Verifica-se que a parte autora pleiteou perante o referido juízo a averbação de tais períodos
para fins de revisão do citado benefício, o que foi indeferido, sob o fundamento de que
"considerando que já foi comprovado pelo INSS o enquadramento como especiais dos períodos
reconhecidos judicialmente, por meio da declaração de averbação de tempo de contribuição (fls.
2-3 do anexo nº 106), indefiro o requerido pela parte autora. No mais, destaco que o pedido de
revisão de benefício recebido pelo autor, mediante o enquadramento dos períodos especiais, não
foi determinado na sentença, diante da ausência desse pedido na inicial" (ID 50399880). Dessa
forma, verifico presente o interesse de agir da parte autora para pleitear a revisão ora em debate.
2. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em questão foi deferido em
05.05.2005 (ID 50399846, p.35), com pedido de revisão administrativo em 04.05.2015 (ID
50399846, p. 51), além de ajuizamento de ação de revisão de benefício perante o JEF em
14.05.2014, com trânsito em julgado em 09.08.2016.
3. No caso dos autos, houve o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas
pela parte autora nos períodos de de 01.04.89 a 13.08.92 (Posto Auto Spray Ltda.), de 01.03.93 a
31.08.96 e de 08.01.97 a 05.03.97 (Auto Posto Central Ltda.) e de 01.08.98 a 07.07.01 (Rio
Grande Auto Posto Ltda.), conforme sentença proferida nos autos do processo n. 0006626-
86.2014.403.6317, mantida pela Turma Recursal, e transitada em julgado em 09.08.2016 (ID
50399846, p. 47/49). Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição auferida pela autora, cabendo à autarquia computar, na
respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, do
interregno especial reconhecido naquele feito.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente feito, em
harmonia com a jurisprudência do c. STJ.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/137.393.329-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
18.04.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000830-15.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEVINDO FERREIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000830-15.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEVINDO FERREIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta por LEVINDO FERREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo dos períodos de 04.01.1989 a 13.08.1992, 01.03.1993 a
31.08.1996, 08.01.1997 a 05.03.1997 e de 01.08.1998 a 07.07.2001, já reconhecidos como
especiais perante o Juizado Especial Federal de Santo André, SP, nos autos do processo n.
0006626-86.2014.4.03.6317, mantido pela Turma Recursal, com trânsito em julgado em
09.08.2016.
Aduz, em síntese, que no âmbito do Juizado Especial Federal não lhe foi deferida a revisão ora
pleiteada sob o fundamento de que a ação tinha natureza declaratória e não houve pedido
expresso de revisão do benefício em questão.
O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial Federal de Santo André, SP.
Contestação do INSS (ID 50399849).
Decisão do JEF de Santo André declinando da competência (ID 50399849, p 68/70).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 50399848, p. 68).
Réplica (ID 50399856).
Sentença pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse
processual, nos termos do art. 330, III, c.c. 485, I, do CPC/2015, pois “inviável o processamento
da pretensão da parte requerente em autos próprios, bastando requerimento nos autos da ação
de Procedimento Comum que tramitou no JEF” (ID 50400438).
Apelação da parte autora pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “tentou valer-se
do cumprimento naquela ação, o que restou frustrado (documentos ID 6986236), haja vista que o
pedido de revisão não fez parte do pedido daquela ação e consequentemente também não houve
determinação de revisão no título executivo” (ID 50400442, p. 3).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000830-15.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEVINDO FERREIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do
benefício NB 42/137.393.329-9, mediante o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais
nos autos do processo n. 0006626-86.2014.403.6317, de 01.04.89 a 13.08.92 (Posto Auto Spray
Ltda.), de 01.03.93 a 31.08.96 e de 08.01.97 a 05.03.97 (Auto Posto Central Ltda.) e de 01.08.98
a 07.07.01 (Rio Grande Auto Posto Ltda.), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de
Santo André, SP.
De início, verifica-se que a parte autora pleiteou perante o referido juízo a averbação de tais
períodos para fins de revisão do citado benefício, o que foi indeferido, sob o fundamento de que
"considerando que já foi comprovado pelo INSS o enquadramento como especiais dos períodos
reconhecidos judicialmente, por meio da declaração de averbação de tempo de contribuição (fls.
2-3 do anexo nº 106), indefiro o requerido pela parte autora. No mais, destaco que o pedido de
revisão de benefício recebido pelo autor, mediante o enquadramento dos períodos especiais, não
foi determinado na sentença, diante da ausência desse pedido na inicial" (ID 50399880).
Dessa forma, verifico presente o interesse de agir da parte autora para pleitear a revisão ora em
debate.
Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em questão foi deferido em
05.05.2005 (ID 50399846, p.35), com pedido de revisão administrativo em 04.05.2015 (ID
50399846, p. 51), além de ajuizamento de ação de revisão de benefício perante o JEF em
14.05.2014, com trânsito em julgado em 09.08.2016.
No caso dos autos, houve o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas
pela parte autora nos períodos de de 01.04.89 a 13.08.92 (Posto Auto Spray Ltda.), de 01.03.93 a
31.08.96 e de 08.01.97 a 05.03.97 (Auto Posto Central Ltda.) e de 01.08.98 a 07.07.01 (Rio
Grande Auto Posto Ltda.), conforme sentença proferida nos autos do processo n. 0006626-
86.2014.403.6317, mantida pela Turma Recursal, e transitada em julgado em 09.08.2016 (ID
50399846, p. 47/49).
Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição auferida pela autora, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de
tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, do interregno especial
reconhecido naquele feito.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente feito, em
harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014;REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018)
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.393.329-9, fixando, de ofício, os
consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE. MAJORAÇÃO.
1. Verifica-se que a parte autora pleiteou perante o referido juízo a averbação de tais períodos
para fins de revisão do citado benefício, o que foi indeferido, sob o fundamento de que
"considerando que já foi comprovado pelo INSS o enquadramento como especiais dos períodos
reconhecidos judicialmente, por meio da declaração de averbação de tempo de contribuição (fls.
2-3 do anexo nº 106), indefiro o requerido pela parte autora. No mais, destaco que o pedido de
revisão de benefício recebido pelo autor, mediante o enquadramento dos períodos especiais, não
foi determinado na sentença, diante da ausência desse pedido na inicial" (ID 50399880). Dessa
forma, verifico presente o interesse de agir da parte autora para pleitear a revisão ora em debate.
2. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em questão foi deferido em
05.05.2005 (ID 50399846, p.35), com pedido de revisão administrativo em 04.05.2015 (ID
50399846, p. 51), além de ajuizamento de ação de revisão de benefício perante o JEF em
14.05.2014, com trânsito em julgado em 09.08.2016.
3. No caso dos autos, houve o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas
pela parte autora nos períodos de de 01.04.89 a 13.08.92 (Posto Auto Spray Ltda.), de 01.03.93 a
31.08.96 e de 08.01.97 a 05.03.97 (Auto Posto Central Ltda.) e de 01.08.98 a 07.07.01 (Rio
Grande Auto Posto Ltda.), conforme sentença proferida nos autos do processo n. 0006626-
86.2014.403.6317, mantida pela Turma Recursal, e transitada em julgado em 09.08.2016 (ID
50399846, p. 47/49). Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição auferida pela autora, cabendo à autarquia computar, na
respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, do
interregno especial reconhecido naquele feito.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente feito, em
harmonia com a jurisprudência do c. STJ.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/137.393.329-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
18.04.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA