
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 13/12/2016 19:12:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005618-30.2002.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, ajuizado por João Porfírio de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 54/60, na qual alega a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio e a improcedência total do pedido formulado.
Parecer da contadoria do Juízo à fl. 119.
Sentença às fls. 145/151, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 155/159, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data de início do benefício (D.I.B.), acrescido de correção monetária e juros de mora.
Do mérito.
A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
Primeiramente, afastou as alegações de decadência e limitou a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
No mérito, concluiu que [...] o Instituto Previdenciário laborou em equívoco ao calcular a R.M.I. do Autor, tendo, inclusive, esboçado o seu recálculo quando do pedido de revisão sem, contudo, efetivamente corrigi-la, conforme bem salientado pelo Contador Judicial (fls. 106/107 e 119). Também se equivocou o Autor ao elaborar sua conta, aplicando índices previstos em legislações pretéritas, como se vê às fls. 129/133, devendo prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, até porque com eles expressamente concordou o Autor e tacitamente o INSS (fls. 134, 142 e 144) [...].
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 13/12/2016 19:12:13 |
