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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. TRF3. 0000987-22.2020.4.03.6...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:07

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. 1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional condenando o INSS lhe conceder aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: “a) reconhecer o exercício de atividade urbana comum de 01/08/1976 a 31/07/1978 (Centro Espirita Allan Kardec) e 01/01/1985 a 06/08/1985 (J. Caprini Gráfica e Editora Ltda.), bem como de atividade especial de 01/11/1984 a 06/08/1985, 01/02/1986 a 25/04/1986, 01/05/1986 a 01/06/1990, 02/07/1990 a 22/02/1991, 01/09/1992 a 30/03/1993, 03/01/1994 a 01/02/1995 e 01/01/2004 a 31/12/2005, totalizando em 22/02/2019 (DER) o montante de 37 (trinta e sete) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição; b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 22/02/2019 (DER), com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 22/02/2019 a 30/09/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal”. 3. Recurso do INSS - alega, em síntese: quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978: “Não há enquadramento, pois não se sabe quais atividades o autor efetivamente realizava. Tratava-se, na verdade, de uma gráfica escola, ou seja, não havia a realização das atividades de tipógrafo em caráter habitual e permanente. Não há PPP, Formulário emitido pela empresa ou Laudo técnico que comprove eventual exposição a agente nocivos que prejudiquem a saúde, conforme exigência dos §§2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99”; “conforme extrato CNIS, o autor trabalhou para empresa " JCAPRINI GRAFICA E EDITORA LTDA" no período de 01/11/1984 a 31/12/84, e não até 06/08/1985, como alega o autor”; quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005: “Conforme a profissiografia do autor (Campo 14.2 do PPP), o mesmo não esteve exposto ao agente ruído de forma habitual e permanente, pois realizava diversas tarefas que não geravam ruído elevado. Além disso, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente ruído, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. → NHO– 01: A Técnica da Fundacentro é opcional a partir de 19/11/2003 e obrigatória a partir de 01/01/2004. A Exposição ao ruído deve ser expressa em dB(A) e mensurada em NEN– Nível de Exposição Normalizado, o que não foi realizado. Após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq e Lavg, TWA e outras. Não foi demonstrado, também, porque os níveis de ruídos informados ficaram superiores no período, apesar do autor exercer as mesmas atividades e trabalhar no mesmo ambiente de trabalho”; no mais, genericamente, alega que os períodos reconhecidos pela sentença como especiais não poderiam sê-lo por não estar devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos, tal como determina a legislação em vigor. Recurso da parte autora - alega, em síntese: ter direito ao reconhecimento como especial, por enquadramento, do período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978, conforme registrado em sua carteira de trabalho. 4. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978, uma vez que a sentença não o reconheceu como especial. Portanto, não conheço desta parte do recurso. 5. Também não conheço do recurso do INSS quanto ao período trabalhado na “JCAPRINI GRAFICA E EDITORA LTDA”, uma vez que não foram apresentados argumentos, impugnando os fundamentos da sentença neste particular. 6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 7. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU. 8. Quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005, consta do PPP apresentado (fls. 16 e ss. do arquivo 224612777): Assim, tenho que não assiste razão ao INSS. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte ré, a profissiografia não afasta a presunção do PPP no sentido de existir habitualidade e permanência no caso. Ademais, o PPP está devidamente preenchido, conforme normas e jurisprudência acima destacadas. 9. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos e não conheço do recurso do INSS. 10. TIPÓGRAFO E IMPRESSOR. Atividades enquadradas como especiais nos termos dos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, respectivamente, até 28/04/1995: “COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas’ e “INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.” APRENDIZ. As disposições acima devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz, conforme já decidido pela TRU 3a Região: “(...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, “a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos.” (Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor – Vol. 3, Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza “leve” dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo “unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...).” Leciona Oris de Oliveira que, “poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado “salário do menor”, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto.” (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a “escola da vida” criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, “Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes.” (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, Ed. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...)” (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee). 11. Período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978 (recurso da parte autora). A CTPS apresentada (fls. 44 do arquivo 224612777) demonstra que o autor trabalhou como “aprendiz tipógrafo”. Assim, conforme fundamentação supra e de acordo também com precedentes desta 11a Turma Recursal (0007668-34.2008.4.03.6301), deve ser reconhecida a especialidade do período. 12. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/01/1976 a 31/07/1978. Mantida, no mais, a r. sentença. Cálculos pela contadoria da origem. 13. Condenação do recorrente vencido (réu) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000987-22.2020.4.03.6303, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000987-22.2020.4.03.6303

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional
condenando o INSS lhe conceder aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos de
trabalho comuns e especiais.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
“a) reconhecer o exercício de atividade urbana comum de 01/08/1976 a 31/07/1978 (Centro
Espirita Allan Kardec) e 01/01/1985 a 06/08/1985 (J. Caprini Gráfica e Editora Ltda.), bem como
de atividade especial de 01/11/1984 a 06/08/1985, 01/02/1986 a 25/04/1986, 01/05/1986 a
01/06/1990, 02/07/1990 a 22/02/1991, 01/09/1992 a 30/03/1993, 03/01/1994 a 01/02/1995 e
01/01/2004 a 31/12/2005, totalizando em 22/02/2019 (DER) o montante de 37 (trinta e sete) anos,
01(um) mês e 10(dez) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição;
b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo em 22/02/2019 (DER), com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a
serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; e
c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 22/02/2019 a 30/09/2020,
cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal”.

3. Recurso do INSS - alega, em síntese:
quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978: “Não há enquadramento, pois não se sabe quais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividades o autor efetivamente realizava. Tratava-se, na verdade, de uma gráfica escola, ou seja,
não havia a realização das atividades de tipógrafo em caráter habitual e permanente. Não há
PPP, Formulário emitido pela empresa ou Laudo técnico que comprove eventual exposição a
agente nocivos que prejudiquem a saúde, conforme exigência dos §§2º e 3º do art. 68 do Decreto
nº 3.048/99”;
“conforme extrato CNIS, o autor trabalhou para empresa " JCAPRINI GRAFICA E EDITORA
LTDA" no período de 01/11/1984 a 31/12/84, e não até 06/08/1985, como alega o autor”;
quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005: “Conforme a profissiografia do autor (Campo 14.2
do PPP), o mesmo não esteve exposto ao agente ruído de forma habitual e permanente, pois
realizava diversas tarefas que não geravam ruído elevado. Além disso, a técnica de análise
utilizada para a mensuração do agente ruído, registrada no PPP, não atende à metodologia de
avaliação conforme legislação em vigor. NHO– 01: A Técnica da Fundacentro é opcional a partir
de 19/11/2003 e obrigatória a partir de 01/01/2004. A Exposição ao ruído deve ser expressa em
dB(A) e mensurada em NEN– Nível de Exposição Normalizado, o que não foi realizado. Após 31
de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente
informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq e Lavg, TWA e outras. Não foi
demonstrado, também, porque os níveis de ruídos informados ficaram superiores no período,
apesar do autor exercer as mesmas atividades e trabalhar no mesmo ambiente de trabalho”;
no mais, genericamente, alega que os períodos reconhecidos pela sentença como especiais não
poderiam sê-lo por não estar devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos, tal como
determina a legislação em vigor.
Recurso da parte autora - alega, em síntese:
ter direito ao reconhecimento como especial, por enquadramento, do período em que o recorrente
trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978, conforme registrado em sua
carteira de trabalho.

4. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978, uma vez
que a sentença não o reconheceu como especial. Portanto, não conheço desta parte do recurso.
5. Também não conheço do recurso do INSS quanto ao período trabalhado na “JCAPRINI
GRAFICA E EDITORA LTDA”, uma vez que não foram apresentados argumentos, impugnando
os fundamentos da sentença neste particular.
6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto:
“Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o
efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
7. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de
declaração, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de

ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP
não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo
técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva
norma". Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta
3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU.
8. Quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005, consta do PPP apresentado (fls. 16 e ss. do
arquivo 224612777):


Assim, tenho que não assiste razão ao INSS. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte
ré, a profissiografia não afasta a presunção do PPP no sentido de existir habitualidade e
permanência no caso. Ademais, o PPP está devidamente preenchido, conforme normas e
jurisprudência acima destacadas.

9. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS,
verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em
síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou
apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras
considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para
reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem
apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como
apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias
apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo
recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia
da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame
necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da
decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não
havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se
tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente
os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido
reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos e não conheço do recurso do INSS.
10. TIPÓGRAFO E IMPRESSOR. Atividades enquadradas como especiais nos termos dos
códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, respectivamente, até
28/04/1995: “COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA,
ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA,
ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias
poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores,
compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas’ e
“INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo,
fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas,
titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores,

emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.”
APRENDIZ. As disposições acima devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz, conforme
já decidido pela TRU 3a Região: “(...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma
análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, “a aprendizagem,
portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente
suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com
mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e
a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os
estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente
numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas.
Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da
energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração
comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos.”
(Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da
Mulher e do Menor – Vol. 3, Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho
do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de
1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12
anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos
para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da
freqüência à escola e a natureza “leve” dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os
serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo “unicamente os
prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e
marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...).” Leciona Oris de Oliveira que,
“poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n.
5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado “salário do menor”, possibilitando que
se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem
adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da
CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser
inferior à do adulto.” (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91).
O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é
que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de
aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que
apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a
própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se
a “escola da vida” criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal
remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês
Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar
nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou
econômica, que, “Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou
pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das
crianças, a formação da personalidade, obedecem a leis e ritmos diferentes dos que governam os
outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo
pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a
partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar
modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa
parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que
se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de
estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes.” (in

Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio
Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, Ed. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As
peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem
respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva
aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art.
428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento
diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real
exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...)” (TRU, 3ª Região, proc.
0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee).
11. Período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A
31/07/1978 (recurso da parte autora). A CTPS apresentada (fls. 44 do arquivo 224612777)
demonstra que o autor trabalhou como “aprendiz tipógrafo”. Assim, conforme fundamentação
supra e de acordo também com precedentes desta 11a Turma Recursal (0007668-
34.2008.4.03.6301), deve ser reconhecida a especialidade do período.
12. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento
para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/01/1976 a 31/07/1978. Mantida,
no mais, a r. sentença. Cálculos pela contadoria da origem.
13. Condenação do recorrente vencido (réu) ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000987-22.2020.4.03.6303
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOAO MARIA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000987-22.2020.4.03.6303
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO MARIA CASSEMIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000987-22.2020.4.03.6303

RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO MARIA CASSEMIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.






















VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional
condenando o INSS lhe conceder aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos de

trabalho comuns e especiais.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
“a) reconhecer o exercício de atividade urbana comum de 01/08/1976 a 31/07/1978 (Centro
Espirita Allan Kardec) e 01/01/1985 a 06/08/1985 (J. Caprini Gráfica e Editora Ltda.), bem como
de atividade especial de 01/11/1984 a 06/08/1985, 01/02/1986 a 25/04/1986, 01/05/1986 a
01/06/1990, 02/07/1990 a 22/02/1991, 01/09/1992 a 30/03/1993, 03/01/1994 a 01/02/1995 e
01/01/2004 a 31/12/2005, totalizando em 22/02/2019 (DER) o montante de 37 (trinta e sete)
anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição;
b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo em 22/02/2019 (DER), com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores
a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; e
c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 22/02/2019 a 30/09/2020,
cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal”.

3. Recurso do INSS - alega, em síntese:
quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978: “Não há enquadramento, pois não se sabe
quais atividades o autor efetivamente realizava. Tratava-se, na verdade, de uma gráfica escola,
ou seja, não havia a realização das atividades de tipógrafo em caráter habitual e permanente.
Não há PPP, Formulário emitido pela empresa ou Laudo técnico que comprove eventual
exposição a agente nocivos que prejudiquem a saúde, conforme exigência dos §§2º e 3º do art.
68 do Decreto nº 3.048/99”;
“conforme extrato CNIS, o autor trabalhou para empresa " JCAPRINI GRAFICA E EDITORA
LTDA" no período de 01/11/1984 a 31/12/84, e não até 06/08/1985, como alega o autor”;
quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005: “Conforme a profissiografia do autor (Campo
14.2 do PPP), o mesmo não esteve exposto ao agente ruído de forma habitual e permanente,
pois realizava diversas tarefas que não geravam ruído elevado. Além disso, a técnica de análise
utilizada para a mensuração do agente ruído, registrada no PPP, não atende à metodologia de
avaliação conforme legislação em vigor. NHO– 01: A Técnica da Fundacentro é opcional a
partir de 19/11/2003 e obrigatória a partir de 01/01/2004. A Exposição ao ruído deve ser
expressa em dB(A) e mensurada em NEN– Nível de Exposição Normalizado, o que não foi
realizado. Após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão
estar expressamente informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq e Lavg, TWA e
outras. Não foi demonstrado, também, porque os níveis de ruídos informados ficaram
superiores no período, apesar do autor exercer as mesmas atividades e trabalhar no mesmo
ambiente de trabalho”;
no mais, genericamente, alega que os períodos reconhecidos pela sentença como especiais
não poderiam sê-lo por não estar devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos, tal
como determina a legislação em vigor.
Recurso da parte autora - alega, em síntese:
ter direito ao reconhecimento como especial, por enquadramento, do período em que o
recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978, conforme

registrado em sua carteira de trabalho.

4. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978, uma vez
que a sentença não o reconheceu como especial. Portanto, não conheço desta parte do
recurso.
5. Também não conheço do recurso do INSS quanto ao período trabalhado na “JCAPRINI
GRAFICA E EDITORA LTDA”, uma vez que não foram apresentados argumentos, impugnando
os fundamentos da sentença neste particular.
6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do
seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário
comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção,
qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto,
nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos
citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
7. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de
declaração, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição
de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-
01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou
dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao
agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na
medição, bem como a respectiva norma". Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela
jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento
do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019,
apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU.
8. Quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005, consta do PPP apresentado (fls. 16 e ss. do
arquivo 224612777):


Assim, tenho que não assiste razão ao INSS. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte

ré, a profissiografia não afasta a presunção do PPP no sentido de existir habitualidade e
permanência no caso. Ademais, o PPP está devidamente preenchido, conforme normas e
jurisprudência acima destacadas.

9. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do
INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia,
em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da
decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O
recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias
sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias
especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença.
Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem
um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem
identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do
contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos
Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no
sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13
da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais
questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o
INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença,
tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os
incontroversos e não conheço do recurso do INSS.
10. TIPÓGRAFO E IMPRESSOR. Atividades enquadradas como especiais nos termos dos
códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, respectivamente, até
28/04/1995: “COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA,
ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA,
ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias
poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores,
compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas’ e
“INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo,
fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas,
titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores,
emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.”
APRENDIZ. As disposições acima devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz,
conforme já decidido pela TRU 3a Região: “(...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva,
após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, “a
aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir
definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...)
Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de
um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de
aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o
aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e

serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração
comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode
admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é
empregado ou não dispõe de direitos mínimos.” (Curso de Direito do Trabalho Aplicado –
Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor – Vol. 3, Rio de Janeiro:
Ed. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em
nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela
Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado
pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14
anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza “leve” dos
serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um
conceito por exclusão, compreendendo “unicamente os prestados em atividades não
compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que
trata o art. 405 da Consolidação (...).” Leciona Oris de Oliveira que, “poucos meses depois
(abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando
velha cultura, criou o diferenciado “salário do menor”, possibilitando que se lhe pagasse
remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes
em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a
remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à
do adulto.” (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que
se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que
a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado
entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das
proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria
cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a
“escola da vida” criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal
remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês
Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar
nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou
econômica, que, “Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou
pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das
crianças, a formação da personalidade, obedecem a leis e ritmos diferentes dos que governam
os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais
cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes
satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida,
necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens,
mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida
profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida
muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número
suficiente, reforçam tais atitudes.” (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de
Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, Ed. da
Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz,

quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção
e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico,
mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência
escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera
previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada
pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº
83.080/79.(...)” (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee).
11. Período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A
31/07/1978 (recurso da parte autora). A CTPS apresentada (fls. 44 do arquivo 224612777)
demonstra que o autor trabalhou como “aprendiz tipógrafo”. Assim, conforme fundamentação
supra e de acordo também com precedentes desta 11a Turma Recursal (0007668-
34.2008.4.03.6301), deve ser reconhecida a especialidade do período.
12. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá
provimento para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/01/1976 a
31/07/1978. Mantida, no mais, a r. sentença. Cálculos pela contadoria da origem.
13. Condenação do recorrente vencido (réu) ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto do Juiz Federal relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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