Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000923-40.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional
condenando o INSS a revisar sua aposentadoria, reconhecendo alguns períodos de trabalho
como especiais.
2. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de
01/04/1996 a 18/11/2003 e de 21/08/2017 a 23/01/2019.
3. Recurso do INSS - alega, em síntese:
existência de erro material na sentença, uma vez que o primeiro período teve início em
01/04/1998 e não em 01/04/1996;
quanto ao período até 2003, a parte autora não estaria sujeita a ruído acima de 90dB, que era o
limite previsto na legislação; ademais, quanto aos agentes químicos, faltou a identificação da
composição química da substância e haveria EPI eficaz;
quanto ao período de 21/08/2017 a 23/01/2019, não seria possível aceitar o PPP porque não foi
informado o conselho de classe a que pertence o responsável técnico indicado;
no mais, alegações genéricas.
4. ERRO MATERIAL: assiste razão ao INSS, tanto que a própria petição inicial faz expressa
referência ao período de 01/04/98 a 18/11/2003 (PPP de fls. 07 do evento 181793541 também é
expresso nesse sentido). Portanto, há que se corrigir o erro material identificado.
5.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto:
“Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o
efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
6. RUÍDO (EPI EFICAZ): O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. É este último o caso dos autos.
7. OLEOS MINERAIS: Possível o reconhecimento do período especial quando há exposição a
óleo mineral. Com efeito, no que se refere aos óleos minerais, a TNU asseverou que basta a
avaliação qualitativa para configurar em tese a condição especial de trabalho para fins
previdenciários: "Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos
agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros
compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação
qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da
prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de
tempo de serviço especial". (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU
13/09/2016.). A jurisprudência também já consolidou o entendimento de que a exposição a óleos
minerais que "se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie
Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o
tipo de óleo ou da sua concentração".
8. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A eficácia
do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de
início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há o que se
falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da legislação.
9. PERÍODOS DISCUTIDOS:
01/04/1998 a 18/11/2003: PPP juntado (fl. 7 do evento 181793541) indica ruído abaixo do limite
legal (85,9dB) até 17/11/2003. Por outro lado, aponta que o autor trabalhava como fresador e
estava sujeito à exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais. Portanto, poderia ser reconhecido
como especial o período, nos termos da fundamentação supra. Não obstante, há registro de uso
de EPI eficaz para o agente químico no período. Dessa forma, de acordo com o acima destacado,
somente é possível o reconhecimento do período de 01/04/1998 a 02/12/1998 como especial, em
razão dos agentes químicos e do dia 18/11/2003 pelo agente ruído.
período de 21/08/2017 a 23/01/2019: não prospera a alegação do INSS no sentido de que não
seria possível aceitar o PPP porque não foi informado o conselho de classe a que pertence o
responsável técnico indicado, uma vez que essa informação não é exigida de acordo com os
normativos que regem o preenchimento do documento. Por outro lado, o INSS não aponta indício
algum no sentido de que não se trataria de médico ou de engenheiro do trabalho. Não bastasse,
trata-se de indevida inovação recursal, que não pode ser aceita pelos motivos abaixo elencados.
10. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA: Sabe-se que os entes públicos, por estarem nos
processos judiciais em defesa de interesses públicos indisponíveis, não sofrem o efeito da revelia
de presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora (art. 344 c/c
art. 345, II, todos do CPC). Por outro lado, mesmo assim, deixando de apresentar em contestação
alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou ainda sobre
as provas produzidas até a sentença, não poderá mais se manifestar a respeito, na esteira do que
diz o art. 507 do CPC (“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão”). Com efeito, o próprio CPC determina que, após a
contestação, somente poderá o réu deduzir novas alegações de defesa nas seguintes hipóteses: I
– quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de
ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Nesse sentido: TRF3. AC 00188185820174039999. Nesta linha, as alegações do
recorrente referentes ao responsável técnico caracterizam indevida inovação recursal, motivo
pelo qual não podem ser conhecidas.
11. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do
INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia,
em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão
ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz
meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os
requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em
geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da
forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as
teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados
pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame
necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da
decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não
havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se
tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente
os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido
reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.
12. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para: a) corrigir o erro material, deixando
expresso que o primeiro período especial começai em 01/04/1998 e não em 01/04/1996; e b)
somente manter o reconhecimento do período de 01/04/1998 a 02/12/1998 como especial, em
razão dos agentes químicos e do dia 18/11/2003 pelo agente ruído. Mantida, no mais, a r.
sentença.
12. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente totalmente vencido (artigo 55, da
Lei nº 9.099/95).
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000923-40.2020.4.03.6326
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO DONISETE RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000923-40.2020.4.03.6326
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO DONISETE RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000923-40.2020.4.03.6326
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO DONISETE RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional
condenando o INSS a revisar sua aposentadoria, reconhecendo alguns períodos de trabalho
como especiais.
2. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de
01/04/1996 a 18/11/2003 e de 21/08/2017 a 23/01/2019.
3. Recurso do INSS - alega, em síntese:
existência de erro material na sentença, uma vez que o primeiro período teve início em
01/04/1998 e não em 01/04/1996;
quanto ao período até 2003, a parte autora não estaria sujeita a ruído acima de 90dB, que era o
limite previsto na legislação; ademais, quanto aos agentes químicos, faltou a identificação da
composição química da substância e haveria EPI eficaz;
quanto ao período de 21/08/2017 a 23/01/2019, não seria possível aceitar o PPP porque não foi
informado o conselho de classe a que pertence o responsável técnico indicado;
no mais, alegações genéricas.
4. ERRO MATERIAL: assiste razão ao INSS, tanto que a própria petição inicial faz expressa
referência ao período de 01/04/98 a 18/11/2003 (PPP de fls. 07 do evento 181793541 também
é expresso nesse sentido). Portanto, há que se corrigir o erro material identificado.
5.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do
seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário
comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção,
qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto,
nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos
citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
6. RUÍDO (EPI EFICAZ): O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. É este último o caso dos autos.
7. OLEOS MINERAIS: Possível o reconhecimento do período especial quando há exposição a
óleo mineral. Com efeito, no que se refere aos óleos minerais, a TNU asseverou que basta a
avaliação qualitativa para configurar em tese a condição especial de trabalho para fins
previdenciários: "Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos
agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e
outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a
avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da
época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de
reconhecimento de tempo de serviço especial". (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA
CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.). A jurisprudência também já consolidou o
entendimento de que a exposição a óleos minerais que "se enquadram como agentes químicos
nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono,
independente de especificação sobre qual o tipo de óleo ou da sua concentração".
8. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A
eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes
disso, não há o que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da
legislação.
9. PERÍODOS DISCUTIDOS:
01/04/1998 a 18/11/2003: PPP juntado (fl. 7 do evento 181793541) indica ruído abaixo do limite
legal (85,9dB) até 17/11/2003. Por outro lado, aponta que o autor trabalhava como fresador e
estava sujeito à exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais. Portanto, poderia ser
reconhecido como especial o período, nos termos da fundamentação supra. Não obstante, há
registro de uso de EPI eficaz para o agente químico no período. Dessa forma, de acordo com o
acima destacado, somente é possível o reconhecimento do período de 01/04/1998 a
02/12/1998 como especial, em razão dos agentes químicos e do dia 18/11/2003 pelo agente
ruído.
período de 21/08/2017 a 23/01/2019: não prospera a alegação do INSS no sentido de que não
seria possível aceitar o PPP porque não foi informado o conselho de classe a que pertence o
responsável técnico indicado, uma vez que essa informação não é exigida de acordo com os
normativos que regem o preenchimento do documento. Por outro lado, o INSS não aponta
indício algum no sentido de que não se trataria de médico ou de engenheiro do trabalho. Não
bastasse, trata-se de indevida inovação recursal, que não pode ser aceita pelos motivos abaixo
elencados.
10. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA: Sabe-se que os entes públicos, por estarem nos
processos judiciais em defesa de interesses públicos indisponíveis, não sofrem o efeito da
revelia de presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora (art.
344 c/c art. 345, II, todos do CPC). Por outro lado, mesmo assim, deixando de apresentar em
contestação alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor,
ou ainda sobre as provas produzidas até a sentença, não poderá mais se manifestar a respeito,
na esteira do que diz o art. 507 do CPC (“É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”). Com efeito, o próprio CPC
determina que, após a contestação, somente poderá o réu deduzir novas alegações de defesa
nas seguintes hipóteses: I – quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir
ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas
em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: TRF3. AC 00188185820174039999.
Nesta linha, as alegações do recorrente referentes ao responsável técnico caracterizam
indevida inovação recursal, motivo pelo qual não podem ser conhecidas.
11. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do
INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia,
em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da
decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O
recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias
sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias
especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença.
Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem
um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem
identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do
contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos
Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no
sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13
da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais
questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o
INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença,
tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os
incontroversos.
12. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para: a) corrigir o erro material, deixando
expresso que o primeiro período especial começai em 01/04/1998 e não em 01/04/1996; e b)
somente manter o reconhecimento do período de 01/04/1998 a 02/12/1998 como especial, em
razão dos agentes químicos e do dia 18/11/2003 pelo agente ruído. Mantida, no mais, a r.
sentença.
12. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente totalmente vencido (artigo 55,
da Lei nº 9.099/95).
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
