
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013072-95.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de benefício de pensão por morte, ajuizado por Josefa Isabel Salles em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 91/98v, com preliminar de mérito de decadência e, no mérito, pelo descabimento da revisão, pleiteando, por consequência, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 108/115.
Sentença às fls. 144/149v, pela parcial procedência do pedido, para determinar a revisão do benefício originário para aplicação da variação ORTN/OTN, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 154/165, pelo acolhimento de todos os pedidos formulados na exordial.
Apelação do INSS às fls. 168/175v, preliminarmente, pela decadência, e, no mérito, pela não aplicação da variação da ORTN.
Com contrarrazões da segurada, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de pensão por morte, concedido em 13.12.2003 (fls. 81), originado de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01.05.1983 (fls. 82), para: i) aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN ou, subsidiariamente, aplicação do artigo 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91; ii) aplicação do artigo 58 do ADCT; iii) aplicação dos benefícios integrais da Súmula 260 do extinto TFR; iv) inclusão do percentual de variação dos IPC´s referentes a 01/1989, 02/1989, 03/1990, 04/1990, 05/1990 e 02/1991; e v) resíduos dos 147% de 09/1991.
Da preliminar de decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
Desta forma, tendo em vista que o benefício de pensão por morte da parte autora foi concedido em 13.12.2003, e que a ação foi proposta em 08.10.2009, não tendo transcorrido lapso superior a 10 (dez) anos, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
Afasto, portanto, a preliminar de mérito de decadência.
Da Súmula 260 do TRF e artigo 58 do ADCT.
Como bem fundamentado na sentença de 1ª Instância:
Indevida, portanto, a revisão nestes aspectos.
ORTN/OTN
Com efeito, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 deve levar em consideração os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), atualizados com base na ORTN, consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977.
Nesse sentido, a Súmula nº 07 desta Corte:
Desse modo, tendo em vista que o benefício originário da pensão por morte da parte autora teve data inicial em 01.05.1983 (fls. 82), há que ser mantida a sentença de 1º Grau neste ponto.
Da aplicação do percentual de 147,06%.
Conforme bem fundamentado pelo Juízo de 1° Grau:
Incabível, desta forma, a revisão pleiteada quanto à aplicação dos resíduos de 147,06%.
Da aplicação dos índices de correção.
A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4°, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STJ já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
Destarte, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário (NB 42/070.858.065-3), apenas para a correção dos salários de contribuição com base na ORTN, e, por consequência, a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 21/130.975.750-7).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações, e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSEFA ISABEL SALLES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de PENSÃO POR MORTE, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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