Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003967-19.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RADIAÇÕES IONIZANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos realizados com exposição aos raios
Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos
e diagnósticos.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir da data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora,
observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência
de julho de 1994.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003967-19.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES PISTILLI
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ANTONIA LAMARCA - SP44646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003967-19.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES PISTILLI
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ANTONIA LAMARCA - SP44646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade do labor e a revisão de
sua aposentadoria por tempo de serviço nos termos da inicial.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003967-19.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES PISTILLI
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ANTONIA LAMARCA - SP44646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/05/1972 a 14/07/1976, 19/07/1976 a 04/11/1991,
03/08/1992 a 08/05/1997 e 01/06/1998 a 05/12/2009 (DER), pelo que ambas as legislações (tanto
a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 19/07/1976 a 04/11/1991 - conforme PPP de id. 46209795, págs. 04/05 e laudos de id,
46209795, págs. 07/13, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente
agressivo ruído, de 89,5 dB (A) e agentes químicos como tolueno, xileno e butanol.
- 03/08/1992 a 05/03/1997 - conforme PPP de id. 46209795, págs. 14/15, o demandante esteve
exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído, de 85,0 dB (A). Ressalte-se
que a especialidade não restou demonstrada de 06/03/1997 a 08/05/1997, eis que o nível de
ruído constatado – 85,0 dB (A) - esteve abaixo do considerado nocivo à época – acima de 90,0
dB (A).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 dB (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 01/06/1998 a 22/08/2005 – conforme PPP de id. 46209795, págs. 16/17, o demandante esteve
exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo radiações ionizantes (materiais
radioativos). Ressalte-se que o PPP supracitado foi emitido em 22/08/2005, portanto, o período
imediatamente posterior não restou comprovado como especial.
Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e item
2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa,
Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e
diagnósticos.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, no
interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI’s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I – (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal – Terceira
Região; Classe: AC – Apelação Cível – 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página:
397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Quanto ao período de 02/05/1972 a 14/07/1976, trabalhado na Retifica de Motores Atila Ltda, a
especialidade não restou comprovada, eis que o autor não trouxe documentos como formulários,
laudo ou PPP para atestar a nocividade do labor.
Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir da data do requerimento
administrativo, em 05/12/2009, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
Para o cálculo do salário-de-benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período
básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48 (quarenta e oito) meses." (grifei)
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora
alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...)
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-
de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido
requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
E a acima mencionada Lei nº 9.876/99, assim prescreveu, quanto ao Período Básico de Cálculo:
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
Portanto, por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da
competência de julho de 1994.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra
parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o
interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ; RESP - RECURSO ESPECIAL - 929032; Processo nº200700490083, Órgão Julgador:
QUINTA TURMA; Data: DJE DATA:27/04/2009; Relator: JORGE MUSSI).
Confira-se o julgado proferido pelo E. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF da
4ª Região, que se amolda como uma luva ao presente caso:
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS
NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A
JULHO DE 1994.
1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem
do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos
últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime
advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de
salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou
necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do
histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a
apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo
ou positivo).
3. Desta forma, o "caput" do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um
regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados
filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser
utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a
competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram
apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito)
meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei
9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto
aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode
olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar,
de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa
4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não
acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso
pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação
da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e,
mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um
limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de
sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já
havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei
9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua
vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no
caso o art. 29 da LB).
6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração
da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à
disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original -
segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os
requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido):
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou
da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99
- segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não
tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de
benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-
de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se
for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.
7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação
aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes
do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA;
AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957,
Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp
1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
(TRF4; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO; Processo nº
50194991020134047200; Quinta Turma; D.E. 10/11/2014; Relator: RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA).- negritei.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o
labor especial nos períodos de 19/07/1976 a 04/11/1991, 03/08/1992 a 05/03/1997 e 01/06/1998
a 22/08/2005, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
com pagamentos de atrasados desde a data do requerimento administrativo, observada a
prescrição parcelar quinquenal. Verba honorária, juros de mora e correção monetária na forma
acima explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RADIAÇÕES IONIZANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos realizados com exposição aos raios
Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos
e diagnósticos.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir da data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora,
observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência
de julho de 1994.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
