D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015112-50.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de serviço ajuizado por AMBROZIO FELIPPE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN ou, subsidiariamente, aplicação do artigo 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a aplicação do artigo 58 do ADCT, a aplicação dos benefícios integrais da Súmula 260 do extinto TFR, bem como a inclusão do percentual de variação dos IPC´s referentes a 01/1989, 02/1989, 03/1990, 04/1990, 05/1990 e 02/1991 e resíduos dos 147% de 09/1991.
A sentença às fls. 200/203 homologou a desistência quanto a aplicação da ORTN/OTN/BTN e o reajuste do artigo 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a aplicação do artigo 58 do ADCT, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC/1973, reconheceu a coisa julgada com relação ao pedido de aplicação da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, nos termos do art. 267, inc. V e art. 301, §§ 1º e 4º, do CPC/1973, e improcedente o pedido de inclusão dos percentual da variação dos IPCs, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC/1973.
Apelação da parte autora às fls. 205/215, pela inclusão do percentual de variação dos IPC´s referentes a 01/1989, 02/1989, 03/1990, 04/1990, 05/1990 e 02/1991 e resíduos dos 147% de 09/1991.
Sem contrarrazões da segurada, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 11.10.1979 (fl. 76), mediante a inclusão do percentual de variação dos IPC´s referentes a 01/1989, 02/1989, 03/1990, 04/1990, 05/1990 e 02/1991 e resíduos dos 147% de 09/1991.
Da aplicação do percentual de 147,06%.
Quanto à incorporação dos resíduos dos 147,06%, referente a setembro/91, é de se observar que, em virtude do julgamento de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, foi concedido o reajuste de ao salário-mínimo nesse patamar, equivalente à variação salarial no período de março a agosto de 1991. Entretanto, com a edição das Portarias MPS 302 e 485, realizou-se administrativamente o pagamento dessa diferença, nada sendo devido aos beneficiários a esse título, a menos que seja demonstrada a ausência de liquidação do débito por parte da autarquia previdenciária. Nesse sentido:
Incabível, desta forma, a revisão pleiteada quanto à aplicação dos resíduos de 147,06%.
Da aplicação dos índices de correção.
A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4°, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STJ já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence). Nesse sentido:
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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