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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DOS IPC'S DE 01/89, 02/89, 03/90, 04/90, 05/90, 02/91. RESÍDUO DE 147,06% EM 09/9...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:36:09

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DOS IPC'S DE 01/89, 02/89, 03/90, 04/90, 05/90, 02/91. RESÍDUO DE 147,06% EM 09/91. INAPLICABILIDADE. 1. Em virtude do julgamento de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, foi concedido o reajuste de ao salário-mínimo no patamar de 147,06%, equivalente à variação salarial no período de março a agosto de 1991. Entretanto, com a edição das Portarias MPS 302 e 485, realizou-se administrativamente o pagamento dessa diferença, nada sendo devido aos beneficiários a esse título, a menos que seja demonstrada a ausência de liquidação do débito por parte da autarquia previdenciária. 2. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4°, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161078 - 0015112-50.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015112-50.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.015112-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:AMBROZIO FELIPPE (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00151125020094036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DOS IPC'S DE 01/89, 02/89, 03/90, 04/90, 05/90, 02/91. RESÍDUO DE 147,06% EM 09/91. INAPLICABILIDADE.
1. Em virtude do julgamento de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, foi concedido o reajuste de ao salário-mínimo no patamar de 147,06%, equivalente à variação salarial no período de março a agosto de 1991. Entretanto, com a edição das Portarias MPS 302 e 485, realizou-se administrativamente o pagamento dessa diferença, nada sendo devido aos beneficiários a esse título, a menos que seja demonstrada a ausência de liquidação do débito por parte da autarquia previdenciária.
2. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4°, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de junho de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015112-50.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.015112-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:AMBROZIO FELIPPE (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00151125020094036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de serviço ajuizado por AMBROZIO FELIPPE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN ou, subsidiariamente, aplicação do artigo 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a aplicação do artigo 58 do ADCT, a aplicação dos benefícios integrais da Súmula 260 do extinto TFR, bem como a inclusão do percentual de variação dos IPC´s referentes a 01/1989, 02/1989, 03/1990, 04/1990, 05/1990 e 02/1991 e resíduos dos 147% de 09/1991.


A sentença às fls. 200/203 homologou a desistência quanto a aplicação da ORTN/OTN/BTN e o reajuste do artigo 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a aplicação do artigo 58 do ADCT, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC/1973, reconheceu a coisa julgada com relação ao pedido de aplicação da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, nos termos do art. 267, inc. V e art. 301, §§ 1º e 4º, do CPC/1973, e improcedente o pedido de inclusão dos percentual da variação dos IPCs, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC/1973.


Apelação da parte autora às fls. 205/215, pela inclusão do percentual de variação dos IPC´s referentes a 01/1989, 02/1989, 03/1990, 04/1990, 05/1990 e 02/1991 e resíduos dos 147% de 09/1991.


Sem contrarrazões da segurada, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 11.10.1979 (fl. 76), mediante a inclusão do percentual de variação dos IPC´s referentes a 01/1989, 02/1989, 03/1990, 04/1990, 05/1990 e 02/1991 e resíduos dos 147% de 09/1991.


Da aplicação do percentual de 147,06%.


Quanto à incorporação dos resíduos dos 147,06%, referente a setembro/91, é de se observar que, em virtude do julgamento de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, foi concedido o reajuste de ao salário-mínimo nesse patamar, equivalente à variação salarial no período de março a agosto de 1991. Entretanto, com a edição das Portarias MPS 302 e 485, realizou-se administrativamente o pagamento dessa diferença, nada sendo devido aos beneficiários a esse título, a menos que seja demonstrada a ausência de liquidação do débito por parte da autarquia previdenciária. Nesse sentido:


"PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS - REVISÃO DE BENEFÍCIO - 147,06% - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ).
II - Em função do julgamento da Ação Civil Pública que concedeu aos benefícios previdenciários o reajuste de 147,06% relativo à variação do salário mínimo no período de março a setembro de 1991, houve o pagamento administrativo das diferenças, o que configurou a manutenção da equivalência salarial até dezembro de 1991, uma vez que não houve alteração do valor do salário mínimo nesse período.
III - Comprovado nos autos, à fl. 45, a efetiva aplicação do reajuste de 147,06% no mês de setembro de 1991.
IV - Embargos de declaração acolhidos". (TRF3, AC 0046262-38.1995.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICABILIDADE. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE P REVISÃO LEGAL. REAJUSTE DE 147,06%. PORTARIAS NºS 302 E 485 DE 01/10/1992. PERCENTUAIS RECONHECIDOS E PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, não deve ser conhecido o agravo da parte autora, em relação ao pedido de aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a requerente não se insurgiu em sede de apelação contra a decisão que julgou improcedente o referido pedido.
II. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
III. No presente caso, tendo em vista a data da concessão do benefício da parte autora e a data do ajuizamento da presente ação, transcorreu o lapso decadencial referido, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
IV. A Súmula nº 260 do extinto TFR teve sua aplicação limitada ao mês de abril de 1989, e a presente ação foi proposta posteriormente a abril de 1994, após, portanto, o transcurso do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual não há diferenças a serem percebidas uma vez que a Súmula nº 260 não gera efeitos financeiros após sua aplicação.
V. Não há p revisão legal para que os respectivos índices inflacionários expurgados sejam incorporados no cálculo de atualização dos salários-de-contribuição para apuração da renda mensal inicial, bem como aos proventos de aposentadoria e pensão.
VI. O percentual de 147,06%, referente à variação do salário mínimo, foi reconhecido pela autarquia através das Portarias nºs 302 e 485, de 01/10/1992, e pago administrativamente aos segurados da Previdência Social.
VII. Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido". (TRF3, AC 0011976-45.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j. 05/03/2013, e-DJF3 Jud. 1 13/03/2013)"

Incabível, desta forma, a revisão pleiteada quanto à aplicação dos resíduos de 147,06%.


Da aplicação dos índices de correção.


A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4°, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STJ já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence). Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. RMI. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN/BTN. REAJUSTAMENTO. ART. 144, DA LEI 8.213/91. ART. 58, DO ADCT. SÚMULA 260/TFR. IPC DE 01/89, 02/89, 03/90, 04/90, 05/90, 02/91. RESÍDUO DE 147,06% EM 09/91. INAPLICABILIDADE.
1. Somente os benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988 fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN.
2. O Art. 144, da Lei 8.213/91, incide apenas sobre os benefícios concedidos no período de 05/10/1988 e 05/04/1991, o que não é o caso do benefício em discussão nos autos, cujo termo inicial corresponde a 17/05/1991.
3. A primeira parte do enunciado da Súmula 260/TFR se aplica até a entrada em vigor do Art. 58, do ADCT (04/1989). A segunda parte aplica-se apenas até outubro de 1984, eis que perdeu eficácia com a edição do Decreto-Lei 2.171/84, que determina, para fins de enquadramento do valor do benefício, a utilização do salário-mínimo novo, ao invés do revogado. Na espécie, a ação foi proposta em 17/08/2009, após o lapso prescricional, extinguindo-se, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ, todas as diferenças eventualmente existentes, decorrentes de sua inobservância.
4. O critério de equivalência salarial previsto no Art. 58, do ADCT, aplica-se somente aos benefícios que se encontravam em manutenção em outubro de 1988, tendo incidência limitada ao período de 04/1989 a 12/1991.
5. Em virtude do julgamento de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, foi concedido o reajuste ao salário-mínimo no patamar de 147,06%, equivalente à variação salarial no período de março a agosto de 1991. Entretanto, com a edição das Portarias MPS 302 e 485, realizou-se administrativamente o pagamento dessa diferença, nada sendo devido aos beneficiários a esse título, a menos que seja demonstrada a ausência de liquidação do débito por parte da autarquia previdenciária.
6. No que se refere à aplicação dos pleiteados índices do IPC, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido do seu não cabimento.
7. Apelação desprovida" (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004033-51.2009.4.03.6126/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, Décima Turma, D.E. 27.07.2016).

Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.





NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 19/06/2018 18:17:25



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