Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013684-30.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇOPROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE O
RESULTADO DO JULGAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Conforme muito bem assentado pela decisão de origem, as contribuições previdenciárias
vertidas pela parte autora no intervalo de 05.1973 a 11.1974 foram feitas tempestivamente (ID
67673021 – págs. 3/21). Ademais, a mera irregularidade na forma do pagamento das
contribuições previdenciárias não impede o seu reconhecimento, uma vez cumprida a formalidade
para o recolhimento previdenciário do segurado facultativo (art. 84, VII, da Instrução Normativa nº
45 de 06/08/2010). Sendo assim, o período de 05.1973 a 11.1974 deve ser reconhecido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efeitos previdenciários.
3. Somado o período comum ora reconhecido com aquele averbado em sede administrativa, a
parte autora alcança 35 (trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na
data do requerimento administrativo (D.E.R 01.03.1999), o que necessariamente implica em
alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Visando ao esclarecimento dos fatos, o INSS foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovasse ter dado ciência inequívoca ao segurado da decisão administrativa de
indeferimento de revisão do benefício previdenciário nº 42/111.608.141-2. A autarquia
previdenciária, mesmo após a intimação, manteve-se silente. Assim, deve ser presumida a não
comunicação da parte autora acerca do julgamento administrativo, e, por consequência, mantida
a suspensão do prazo prescricional, desde a data do pedido de revisão administrativa
(02.01.2004).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
atualmente implantado (NB 42/111.608.141-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
01.03.1999), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013684-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DAVID GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO MORENO - SP372460-A, SILVIO MORENO - SP316942-
A, NATALIA MATIAS MORENO - SP376201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID GONCALVES DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A, NATALIA MATIAS MORENO -
SP376201-A, SERGIO MORENO - SP372460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013684-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DAVID GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO MORENO - SP372460-A, SILVIO MORENO - SP316942-
A, NATALIA MATIAS MORENO - SP376201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID GONCALVES DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A, NATALIA MATIAS MORENO -
SP376201-A, SERGIO MORENO - SP372460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por David Gonçalves dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de serviço
proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Concedidos os benefícios degratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários para a revisão do benefício,
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, argumentando pela
impossibilidade de revisão do beneficio.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso de apelação apenas no que tange à prescrição
quinquenal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O INSS foi intimado “para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove ter dado ciência inequívoca
ao segurado da decisão administrativa de indeferimento de revisão do benefício previdenciário nº
42/111.608.141-2” (ID 126652261).
O prazo decorreu sem que a autarquia previdenciária apresentasse manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013684-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DAVID GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO MORENO - SP372460-A, SILVIO MORENO - SP316942-
A, NATALIA MATIAS MORENO - SP376201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID GONCALVES DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A, NATALIA MATIAS MORENO -
SP376201-A, SERGIO MORENO - SP372460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
10.03.1952, a averbação do intervalo de 05.1973 a 11.1974, no qual verteu contribuições como
segurado contribuinte individual, bem como o reconhecimento do exercício de atividades
especiais noperíodode 28.11.1974 a 01.03.1999, e a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.1999),
com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Do mérito.
Inicialmente, tendo em vista as apelações interpostas, observo que a controvérsia instaurada nos
autos se limita à possibilidade de averbação do intervalo de 05.1973 a 11.1974, quando a parte
era filiada ao RGPS, como contribuinte individual, e, no caso de procedência do pedido, a
aplicabilidade ou não da prescrição quinquenal.
Passo, então, à analise do ponto controvertido.
A r. sentença assim dispôs em relação ao reconhecimento do período contributivo de 05.1973 a
11.1974:
“No tocante ao lapso de 05/1973 a 11/1974, em que pese a alegação do INSS na contestação, no
sentido de haver necessidade de comprovação do efetivo labor dos lapsos extemporâneos
recolhidos, nota-se das guias juntadas (id 10320522, fls. 03-21) que os recolhimentos foram
efetuados no dia 20 do mês seguinte ao da competência. Por conseguinte, em consonância com
o artigo 79, inciso IV, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações da Lei nº
5.890/1973, conclui-se que os recolhimentos foram tempestivos, não procedendo, portanto, a
alegação da autarquia.
Ademais, observa-se que todas as guias de recolhimento foram autenticadas pelo INSS.
Portanto, é caso de reconhecer o período comum de 05/1973 a 11/1974.” (ID 67673188 – pág.
13)
A autarquia previdenciária, por sua vez, argumenta ser insuficiente a existência de recolhimentos
previdenciários tempestivos, devendo, no caso do segurado contribuinte individual, ser
comprovada a efetiva prestação do serviço.
Em que pese os argumentos apresentado pelo INSS, razão não lhe assiste.
Conforme muito bem assentado pela decisão de origem, as contribuições previdenciárias vertidas
pela parte autora no intervalo de 05.1973 a 11.1974 foram feitas tempestivamente (ID 67673021 –
págs. 3/21).
Ademais, a mera irregularidade na forma do pagamento das contribuições previdenciárias não
impede o seu reconhecimento, uma vez cumprida a formalidade para o recolhimento
previdenciário do segurado facultativo (art. 84, VII, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010).
Sendo assim, o período de 05.1973 a 11.1974 deve ser reconhecido para efeitos previdenciários.
Somado o período comum ora reconhecido com aquele averbado em sede administrativa, a parte
autora alcança 35 (trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R 01.03.1999), o que necessariamente implica em alteração
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo serviço proporcional,
para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 35 (trinta e cinco) anos e
21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R
01.03.1999).
Superada a questão de fundo, necessário se faz analisar a possibilidade de incidência da
prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação.
Verifica-se, de início, que o autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
desde 01.03.1999. Inconformado com o tempo contributivo apurado pelo INSS manejou recurso
administrativo em 02.01.2004, cujo julgamento ocorreu apenas em 26.06.2014. Argumenta, por
fim, não ter sido comunicado da decisão administrativa:
“O julgamento deste pedido de revisão foi realizado somente em 26/06/2014, depois de mais de
10 anos após a realização de seu pedido, e ainda infrutífero, não sendo enviada qualquer
comunicação ao Apelante com o resultado, não sendo retomada a contagem do prazo
prescricional.” (ID 67673191 – pág. 4)
Visando ao esclarecimento dos fatos, o INSS foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovasse ter dado ciência inequívoca ao segurado da decisão administrativa de indeferimento
de revisão do benefício previdenciário nº 42/111.608.141-2.
A autarquia previdenciária, mesmo após a intimação, manteve-se silente. Assim, deve ser
presumida a não comunicação da parte autora acerca do julgamento administrativo, e, por
consequência, mantida a suspensão do prazo prescricional, desde a data do pedido de revisão
administrativa (02.01.2004).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte
autora, para afastar a prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇOPROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE O
RESULTADO DO JULGAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Conforme muito bem assentado pela decisão de origem, as contribuições previdenciárias
vertidas pela parte autora no intervalo de 05.1973 a 11.1974 foram feitas tempestivamente (ID
67673021 – págs. 3/21). Ademais, a mera irregularidade na forma do pagamento das
contribuições previdenciárias não impede o seu reconhecimento, uma vez cumprida a formalidade
para o recolhimento previdenciário do segurado facultativo (art. 84, VII, da Instrução Normativa nº
45 de 06/08/2010). Sendo assim, o período de 05.1973 a 11.1974 deve ser reconhecido para
efeitos previdenciários.
3. Somado o período comum ora reconhecido com aquele averbado em sede administrativa, a
parte autora alcança 35 (trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na
data do requerimento administrativo (D.E.R 01.03.1999), o que necessariamente implica em
alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Visando ao esclarecimento dos fatos, o INSS foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovasse ter dado ciência inequívoca ao segurado da decisão administrativa de
indeferimento de revisão do benefício previdenciário nº 42/111.608.141-2. A autarquia
previdenciária, mesmo após a intimação, manteve-se silente. Assim, deve ser presumida a não
comunicação da parte autora acerca do julgamento administrativo, e, por consequência, mantida
a suspensão do prazo prescricional, desde a data do pedido de revisão administrativa
(02.01.2004).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
atualmente implantado (NB 42/111.608.141-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
01.03.1999), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar provimento a apelacao da parte
autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
