Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2160740 / SP
0003836-68.2014.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REALIZADA
ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PERÍODOS EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MNETÁRIA. JUROS DE MORA.
DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA.
- O fato de o INSS ter reconhecido administrativamente parte dos períodos de atividade
especial pleiteados pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do
pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015.
- O interesse processual de todo não desapareceu, uma vez que o reconhecimento do pedido
pela Administração não foi na exata extensão do objeto do pedido. Remanesce, portanto,
controvérsia quanto a parte da atividade alegada e aos demais consectários da condenação.
- A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-
RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem
direito ao cômputo do período como especial.
- Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos
termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição
quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito à revisão do benefício não fosse
razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento administrativo do
requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC/15.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-3 LET-A ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-14 ART-86
PAR-3 ART-98***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 INC-2 ART-54LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-
1FLEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.723.181/RS REPETITIVOTEMA 998.
