D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000571-41.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o autor pela procedência do pedido, com o reconhecimento do período de labor comum e a consequente revisão do benefício com os devidos consectários.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000571-41.2011.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano comum especificado na inicial, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao interstício de 01/01/1975 a 01/01/1976, durante o qual o demandante integrou o quadro societário das empresas PORTO DE AREIA AREIAL LTDA (fls. 33/35), bem como prestou serviços como advogado autônomo (fls. 77), impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
Assim, como o demandante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não deve o período 01/01/1975 a 01/01/1976 ser computado como tempo de serviço.
Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pela Autarquia Federal.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora, mantida, na íntegra, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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