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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALÁRIO DE CONTRIB...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:42

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A teor do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, a alíquota de contribuição do autor era de 20% sobre o salário-de-contribuição. - Assim, verifica-se que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS no cálculo da RMI estavam corretos. - Extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou como "auxiliar de escritório" no período pleiteado. - Portanto, restou efetivamente comprovado o tempo de serviço de 29/01/1971 a 31/12/1976, que deve ser averbado, somado aos demais períodos incontroversos, e determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferida administrativamente, desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Reexame necessário não conhecido. Apelos do INSS e da parte autora providos em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2152598 - 0014535-26.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014535-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014535-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LOURIVAL POSSANI
ADVOGADO:SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00311-9 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A teor do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, a alíquota de contribuição do autor era de 20% sobre o salário-de-contribuição.
- Assim, verifica-se que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS no cálculo da RMI estavam corretos.
- Extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou como "auxiliar de escritório" no período pleiteado.
- Portanto, restou efetivamente comprovado o tempo de serviço de 29/01/1971 a 31/12/1976, que deve ser averbado, somado aos demais períodos incontroversos, e determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferida administrativamente, desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014535-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014535-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LOURIVAL POSSANI
ADVOGADO:SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00311-9 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo comum o período de 29/01/1971 a 31/12/1976, determinando a revisão do benefício de aposentadoria deferido administrativamente, desde a data do requerimento administrativo. Sucumbência recíproca.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

A parte autora apelou para que sejam somados aos salários de contribuição do autor os valores retidos em notas fiscais de prestação de serviço e pela condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.

Inconformado, apela o INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovado o labor urbano, sem registro em CTPS.

Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014535-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014535-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LOURIVAL POSSANI
ADVOGADO:SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:14.00.00311-9 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial de labor comum urbano, sem registro em CTPS, bem como o cômputo de valores retidos em notas fiscais de prestação de serviços no cálculo do salário de contribuição, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.

Primeiramente cumpre observar que o autor era contribuinte individual no período de 2003 a 2011, para o qual apresentou as notas fiscais com as retenções de contribuições dos tomadores de serviço.

Isso significa que ele teria que recolher por iniciativa própria as suas contribuições.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - Comprovada nos autos a condição esposa e filho do de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
II - Diante da dimensão da produção desenvolvida pelo falecido, restou descaracterizado o regime de economia familiar, conforme se observa da redação do art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91, enquadrando-se o falecido como empregador rural, dentro da conceituação de contribuinte individual, a teor do art. 11, V, "a", da Lei n. 8.213/91.
III - As retenções consignadas nas notas fiscais dizem respeito à contribuição obrigatória prevista no art. 25, caput, da Lei n. 8.212/91, sendo que o empregador rural, para fazer jus aos benefícios previdenciários, inclusive pensão por morte para os seus dependentes, deve proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 25, §2º, c/c o art. 21, ambos da Lei n. 8.212/91. Portanto, era da responsabilidade do falecido o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, sendo insuficientes os pagamentos da contribuição obrigatória oriunda da aplicação de alíquota sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
IV - Restando infirmada a condição de segurado do falecido, é de se negar a concessão do benefício de pensão por morte.
V - Em se tratando de beneficiários da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VI - Apelação do réu provida.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1269600; Processo nº 00011708020084039999; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).

A teor do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, a alíquota de contribuição do autor era de 20% sobre o salário-de-contribuição.

Confira-se:


Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Assim, verifica-se que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS no cálculo da RMI estavam corretos.

Para comprovar o período de labor comum, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:

- certidão da Prefeitura que comprova as atividades como despachante do suposto empregador (fls. 129);

- declaração escolar, do Instituto Americano de Lins da Igreja Metodista, de que constam nos seus registros que o autor foi aluno matriculado de 1974 a 1976, e foi dispensado da disciplina de Educação Física, em razão de suas atividades como funcionário de João Sanches Filho, Despachante Oficial, desde 29/01/1971 (fls. 132);

- ficha de identificação junto a Secretaria da Segurança Pública, de 1973, em que consta que trabalhava à época em "escritório despachante" (fls. 133/134);

- declarações do empregador João Sanches Filho, datadas de 31/01/1974, 15/01/1975 e 15/01/1976, nas quais informa o trabalho do autor desde 29/01/1971 (fls. 135/136 e 143);

- certificado de alistamento militar, de 1975, em que o autor foi qualificado como "auxiliar de escritório" (fls. 137);

- título eleitoral, de 1975, em que o autor foi qualificado como "auxiliar de escritório" (fls. 139);

- certificado de reservista, de 1976, em que o autor foi qualificado como "auxiliar de escritório" (fls. 142);

Além disso, foram ouvidas duas testemunhas, às fls. 438/441, que corroboraram o labor da parte autora, para o "escritório de despachante" de João Sanches Filho, como "auxiliar de escritório".

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou como "auxiliar de escritório" no período pleiteado.

Portanto, restou efetivamente comprovado o tempo de serviço de 29/01/1971 a 31/12/1976, que deve ser averbado, somado aos demais períodos incontroversos, e determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferida administrativamente, desde a data do requerimento administrativo.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento. (TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.


Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar as demais verbas sucumbenciais na forma acima explicitada, mantendo, no mais o decisum.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:45:20



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