D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014535-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo comum o período de 29/01/1971 a 31/12/1976, determinando a revisão do benefício de aposentadoria deferido administrativamente, desde a data do requerimento administrativo. Sucumbência recíproca.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou para que sejam somados aos salários de contribuição do autor os valores retidos em notas fiscais de prestação de serviço e pela condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.
Inconformado, apela o INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovado o labor urbano, sem registro em CTPS.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014535-26.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial de labor comum urbano, sem registro em CTPS, bem como o cômputo de valores retidos em notas fiscais de prestação de serviços no cálculo do salário de contribuição, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Primeiramente cumpre observar que o autor era contribuinte individual no período de 2003 a 2011, para o qual apresentou as notas fiscais com as retenções de contribuições dos tomadores de serviço.
Isso significa que ele teria que recolher por iniciativa própria as suas contribuições.
Confira-se:
A teor do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, a alíquota de contribuição do autor era de 20% sobre o salário-de-contribuição.
Confira-se:
Assim, verifica-se que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS no cálculo da RMI estavam corretos.
Para comprovar o período de labor comum, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão da Prefeitura que comprova as atividades como despachante do suposto empregador (fls. 129);
- declaração escolar, do Instituto Americano de Lins da Igreja Metodista, de que constam nos seus registros que o autor foi aluno matriculado de 1974 a 1976, e foi dispensado da disciplina de Educação Física, em razão de suas atividades como funcionário de João Sanches Filho, Despachante Oficial, desde 29/01/1971 (fls. 132);
- ficha de identificação junto a Secretaria da Segurança Pública, de 1973, em que consta que trabalhava à época em "escritório despachante" (fls. 133/134);
- declarações do empregador João Sanches Filho, datadas de 31/01/1974, 15/01/1975 e 15/01/1976, nas quais informa o trabalho do autor desde 29/01/1971 (fls. 135/136 e 143);
- certificado de alistamento militar, de 1975, em que o autor foi qualificado como "auxiliar de escritório" (fls. 137);
- título eleitoral, de 1975, em que o autor foi qualificado como "auxiliar de escritório" (fls. 139);
- certificado de reservista, de 1976, em que o autor foi qualificado como "auxiliar de escritório" (fls. 142);
Além disso, foram ouvidas duas testemunhas, às fls. 438/441, que corroboraram o labor da parte autora, para o "escritório de despachante" de João Sanches Filho, como "auxiliar de escritório".
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou como "auxiliar de escritório" no período pleiteado.
Portanto, restou efetivamente comprovado o tempo de serviço de 29/01/1971 a 31/12/1976, que deve ser averbado, somado aos demais períodos incontroversos, e determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferida administrativamente, desde a data do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar as demais verbas sucumbenciais na forma acima explicitada, mantendo, no mais o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 16:45:20 |