
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016194-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, considerando o labor especial nos períodos de 15/06/1991 a 01/11/1991 e 16/06/1997 a 01/07/2009, com pagamento das diferenças a partir da data do requerimento administrativo, em 01/07/2009. Correção monetária e juros de mora.
Inconformada, apela a Autarquia Federal pedindo que os efeitos do julgado sejam limitados à data de juntada do laudo pericial, a reforma dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016194-02.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da demanda, apenas quantos aos consectários.
O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, em 01/07/2009, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não sendo relevante o fato de ter sido comprovada a especialidade apenas com a produção da prova pericial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária na forma acima explicitada, mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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