Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000577-15.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a
atividade desenvolvida em parte dos períodos pleiteados na inicial, determinando a revisão do
benefício deferido administrativamente. Dispensado o reexame necessário.
- O autor interpôs recurso de apelação pelo reconhecimento da especialidade de todo o período
pedido na inicial e conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido e, em caso de manutenção da decisão, a
alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a revisão do benefício.
- Ressalte-se que há clara divergência entre os PPP ́s de id. 48049644, págs. 01/03 e id.
48049679, págs. 03/05, bem como o laudo de id. 48049679, págs. 07/13, quanto a exposição ao
agente agressivo químico.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- De ofício, declaro a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando prejudicados os
recursos de apelação do autor e do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000577-15.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIO JOSE FERNANDES AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO JOSE FERNANDES
AMARAL
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000577-15.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIO JOSE FERNANDES AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO JOSE FERNANDES
AMARAL
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a
atividade desenvolvida no período de 18/06/2006 a 31/10/2011, determinando a revisão do
benefício deferido administrativamente, desde a data do requerimento administrativo, com juros
de mora e correção monetária. Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs recurso de apelação pelo reconhecimento da especialidade de todo o período
pedido na inicial e conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
O INSS apelou pela improcedência do pedido e, em caso de manutenção da decisão, a alteração
dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000577-15.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIO JOSE FERNANDES AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO JOSE FERNANDES
AMARAL
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, dispensando a realização
de perícia judicial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para revisão do benefício.
Ressalte-se que há clara divergência entre os PPP ́s de id. 48049644, págs. 01/03 e id.
48049679, págs. 03/05, bem como o laudo de id. 48049679, págs. 07/13, quanto a exposição ao
agente agressivo químico.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, de ofício,anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados os
apelos da parte autora e do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a
atividade desenvolvida em parte dos períodos pleiteados na inicial, determinando a revisão do
benefício deferido administrativamente. Dispensado o reexame necessário.
- O autor interpôs recurso de apelação pelo reconhecimento da especialidade de todo o período
pedido na inicial e conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido e, em caso de manutenção da decisão, a
alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a revisão do benefício.
- Ressalte-se que há clara divergência entre os PPP ́s de id. 48049644, págs. 01/03 e id.
48049679, págs. 03/05, bem como o laudo de id. 48049679, págs. 07/13, quanto a exposição ao
agente agressivo químico.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- De ofício, declaro a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando prejudicados os
recursos de apelação do autor e do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem, e julgar prejudicados os apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
