Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001598-03.2016.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
REVISÃO DE APOSENTADORIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001598-03.2016.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FAUSTINO DA COSTA GAMA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME OELSEN FRANCHI - SP73052-A, GILSON
RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001598-03.2016.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FAUSTINO DA COSTA GAMA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME OELSEN FRANCHI - SP73052-A, GILSON
RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por APARECIDA FAUSTINO DA
COSTA GAMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar o direito de a autora ter
averbado o tempo de trabalho exercido no meio rural, exceto para carência, correspondente ao
período de 27.12.1971 a 25.08.1974, extinguindo o processo com julgamento de mérito (art.
487, inciso I, do CPC).
Recorre a parte autora e pede a ampla reforma da sentença a fim de que seja reconhecido
direito à aposentadoria por idade híbrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001598-03.2016.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FAUSTINO DA COSTA GAMA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME OELSEN FRANCHI - SP73052-A, GILSON
RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não pode ser conhecido, dado que as razões apresentadas em sede recursal são
dissociadas dos fundamentos da sentença.
A sentença reconheceu o tempo de serviço rural, contudo, deixou de conceder a aposentadoria
por idade híbrida, dado que a parte autora não ostentava em sua vida contributiva tempo de
serviço/contribuição tempo suficiente:
Sendo assim, não obstante o reconhecimento do lapso de trabalho rural acima, no tocante a
aposentação por idade, conjugando-se os períodos incontroversos nos autos - de efetiva
contribuição a Previdência Social (como segurada empregada, autônoma/contribuinte individual
ou facultativa), bem como de percebimento de auxílio-doença previdenciário (artigo 29, § 5o, da
Lei 8.213/91), possui a autora, ate a citação do INSS, descontados os intervalos concomitantes,
158 contribuições, quantidade insuficiente a aposentadoria, pois reclamadas, no mínimo,
considerando o fato de ter se filiado a Previdência Social antes da Lei 8.213/91, 180 prestações
mensais, porquanto nascida em 24.06.55, tendo implementado o requisito etário no ano de
2015 (art. 142 da Lei 8.213/91).
A parte autora em sede recursal não impugnou as razões apontadas para deixar de conceder a
aposentadoria por idade híbrida, consistente em falta de tempo de serviço/contribuição.
Em sede recursal, foi atacada unicamente a tese de que a recorrente tem direito à
aposentadoria por idade híbrida, o que já foi reconhecido em sentença. Não houve qualquer
impugnação ao tempo de serviço insuficiente para a aposentadoria por idade híbrida.
De sorte que de rigor o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
REVISÃO DE APOSENTADORIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
