Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003562-83.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 11/06/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão
da autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003562-83.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEI LUIZ ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003562-83.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEI LUIZ ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento da especialidade do labor.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade no período de 06/03/1997 a 27/06/2013, e condenar o INSS a converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data da citação,
com juros de mora e correção monetária.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou pela modificação do termo inicial para a data do requerimento
administrativo.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003562-83.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEI LUIZ ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 11/06/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora,
observada a prescrição parcelar quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da parte
autora, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, observada a prescrição
parcelar quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 11/06/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão
da autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
