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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VALORES ATRASADOS. DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 0...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:27

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VALORES ATRASADOS. DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no pagamento das diferenças advindas de revisão deferida administrativamente desde a data do requerimento administrativo do benefício, em 05/12/2012. - A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora. - Inconformado, apela o ente previdenciário. Aduziu que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovação da especialidade do labor quando do requerimento administrativo, sendo devida a revisão apenas a partir de seu novo pedido com apresentação dos referidos documentos. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária. - Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora após ter seu pedido de aposentadoria deferido na esfera administrativa, em 05/12/2012, pleiteou a sua revisão administrativamente, que foi deferida a partir de 21/11/2016. - Ainda que tenha apresentado novos documentos quando do pedido de revisão, realizado o pedido de revisão antes de ultrapassados os prazos de prescrição e decadência, não há motivos para o não pagamento da diferença desde a data do requerimento administrativo. Ademais, a responsabilidade pelo fornecimento da referida documentação é do empregador. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308237 - 0017607-50.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017607-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017607-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDEGAR LAZARO NICOLETI
ADVOGADO:SP170930 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
No. ORIG.:10038849020178260368 3 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VALORES ATRASADOS. DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no pagamento das diferenças advindas de revisão deferida administrativamente desde a data do requerimento administrativo do benefício, em 05/12/2012.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora.
- Inconformado, apela o ente previdenciário. Aduziu que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovação da especialidade do labor quando do requerimento administrativo, sendo devida a revisão apenas a partir de seu novo pedido com apresentação dos referidos documentos. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora após ter seu pedido de aposentadoria deferido na esfera administrativa, em 05/12/2012, pleiteou a sua revisão administrativamente, que foi deferida a partir de 21/11/2016.
- Ainda que tenha apresentado novos documentos quando do pedido de revisão, realizado o pedido de revisão antes de ultrapassados os prazos de prescrição e decadência, não há motivos para o não pagamento da diferença desde a data do requerimento administrativo. Ademais, a responsabilidade pelo fornecimento da referida documentação é do empregador.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 10/09/2018 17:04:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017607-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017607-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDEGAR LAZARO NICOLETI
ADVOGADO:SP170930 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
No. ORIG.:10038849020178260368 3 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no pagamento das diferenças advindas de revisão deferida administrativamente desde a data do requerimento administrativo do benefício, em 05/12/2012.

A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora.

Inconformado, apela o ente previdenciário. Aduziu que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovação da especialidade do labor quando do requerimento administrativo, sendo devida a revisão apenas a partir de seu novo pedido com apresentação dos referidos documentos. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.

Com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017607-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017607-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDEGAR LAZARO NICOLETI
ADVOGADO:SP170930 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
No. ORIG.:10038849020178260368 3 Vr MONTE ALTO/SP

VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:




O pedido principal é de determinação do pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, devidos pela revisão de aposentadoria ao autor, desde a data do requerimento administrativo.


Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora após ter seu pedido de aposentadoria deferido na esfera administrativa, em 05/12/2012, pleiteou a sua revisão administrativamente, que foi deferida a partir de 21/11/2016.


Ainda que tenha apresentado novos documentos quando do pedido de revisão, realizado o pedido de revisão antes de ultrapassados os prazos de prescrição e decadência, não há motivos para o não pagamento da diferença desde a data do requerimento administrativo. Ademais, a responsabilidade pelo fornecimento da referida documentação é do empregador.


Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.


Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo autárquico, para fixar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária na forma acima explicitada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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