Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5298288-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA
PETITA AFASTADA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 (LEI 9.876/99). REDUÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de auxílio-doença (NB
546.805.184-9 – DIB 15/06/2008), mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991,
considerando o todo o período contributivo desde julho/1994, com o pagamento das diferenças
integralizadas, acrescido de consectários legais
2. In casu, conforme cópias do CNIS e carta de concessão, a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença, no período de 19/10/2010 a 29/08/2018, tendo sido calculada a
renda mensal inicial no valor de R$ 809,53, considerando para o período básico de contribuição
somente as contribuições vertidas de 02/1999 a 01/2000. Note-se que a parte autora efetuou
recolhimentos como autônomo na competência de 07/1994 a 11/1994, 01/1995 05/1995, 07/1995
a 10/1995, 01/1996 a 03/1999.
3. Alegação de julgamento ultra petita afastada, uma vez que a r. sentença determinou a revisão
do benefício pelos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei
nº 9.876/99, ou seja, considerando todo o período contributivo desde julho/1994, observados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limites do pedido inicial.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
5. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem risco de incidir em
"reformatio in pejus". Dessa forma, cumpre reconhecer a prescrição referente às parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação,
considerando que o demandante percebeu auxílio-doença, no período de 19/10/2010 a
29/08/2018, e que a presente ação foi ajuizada em 02/10/2019.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, reconhecida a prescrição referente às
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298288-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE THEMOTEO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298288-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE THEMOTEO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de auxílio-doença (NB
546.805.184-9 – DIB 15/06/2008), mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei
8.213/1991, considerando o todo o período contributivo desde julho/1994, com o pagamento
das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia na revisão do benefício
pelos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº
9.876/99, mediante Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010,
acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, a teor da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 85 §3º, I do CPC.
Apelou o INSS, alegando a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que a r. sentença
determinou a revisão do benefício considerando todo o período contributivo, devendo ser
limitada ao pedido da parte autora. Requer, ainda, a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298288-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE THEMOTEO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, conforme cópias do CNIS e carta de concessão, a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença, no período de 19/10/2010 a 29/08/2018, tendo sido calculada a
renda mensal inicial no valor de R$ 809,53, considerando para o período básico de contribuição
somente as contribuições vertidas de 02/1999 a 01/2000. Note-se que a parte autora efetuou
recolhimentos como autônomo na competência de 07/1994 a 11/1994, 01/1995 05/1995,
07/1995 a 10/1995, 01/1996 a 03/1999.
Considerando que a parte autora recorreu da r. sentença tão somente com relação ao
julgamento ultra petita e à fixação de verba honorária, passo a examinar a matéria objeto do
recurso.
De início, cumpre afastar a alegação de julgamento ultra petita, uma vez que a r. sentença
determinou a revisão do benefício pelos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II, da Lei nº
8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, ou seja, considerando todo o período contributivo
desde julho/1994, observados os limites do pedido inicial.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Na espécie, é necessário destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício, sem risco de incidir em "reformatio in pejus".
O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 prevê o prazo de prescrição para a cobrança de
prestações não pagas nem reclamadas à época própria:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Dessa forma, de ofício, cumpre reconhecer a prescrição referente às parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, considerando que
o demandante percebeu auxílio-doença, no período de 19/10/2010 a 29/08/2018, e que a
presente ação foi ajuizada em 02/10/2019.
A propósito, o seguinte precedente desta E. Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura
estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição
de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a
pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A
verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da
pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 – A prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento de
ofício, na exata compreensão do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
4 - No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço fora concedido em 12
de julho de 1996. Houve pedido administrativo de revisão, formulado em 18 de junho de 1997 e
resolvido em 26 de junho de 1998. A demanda subjacente, por sua vez, fora ajuizada em 18 de
outubro de 2005.
5 – De rigor o reconhecimento da prescrição referente às parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação principal (18 de outubro de 2000), a qual,
repita-se, pode ser conhecida de ofício, de modo que o óbice da violação à coisa julgada
material não se aplica na hipótese.
6 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo em ID 24321869,
determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$271.674,99, em 11/2019.
7 - Agravo de instrumento do INSS provido.”
(AI 5016225-87.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJ 14/12/2020)
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a redução da
verba honorária e, de ofício, reconheço a prescrição referente às parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA
PETITA AFASTADA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 (LEI 9.876/99). REDUÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de auxílio-doença (NB
546.805.184-9 – DIB 15/06/2008), mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei
8.213/1991, considerando o todo o período contributivo desde julho/1994, com o pagamento
das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais
2. In casu, conforme cópias do CNIS e carta de concessão, a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença, no período de 19/10/2010 a 29/08/2018, tendo sido calculada a
renda mensal inicial no valor de R$ 809,53, considerando para o período básico de contribuição
somente as contribuições vertidas de 02/1999 a 01/2000. Note-se que a parte autora efetuou
recolhimentos como autônomo na competência de 07/1994 a 11/1994, 01/1995 05/1995,
07/1995 a 10/1995, 01/1996 a 03/1999.
3. Alegação de julgamento ultra petita afastada, uma vez que a r. sentença determinou a
revisão do benefício pelos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91,
acrescentado pela Lei nº 9.876/99, ou seja, considerando todo o período contributivo desde
julho/1994, observados os limites do pedido inicial.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem risco de incidir em
"reformatio in pejus". Dessa forma, cumpre reconhecer a prescrição referente às parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação,
considerando que o demandante percebeu auxílio-doença, no período de 19/10/2010 a
29/08/2018, e que a presente ação foi ajuizada em 02/10/2019.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, reconhecida a prescrição referente às
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, reconhecer a
prescrição referente às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da presente ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
