
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006407-73.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de auxílio-doença, ajuizado por José Geraldo Brum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 51/58, na qual sustenta a regularidade do auxílio-doença concedido e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 64/66.
Sentença às fls. 81/85, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora às fls. 90/97, pela procedência integral da ação e fixação da sucumbência do INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do auxílio-doença recebido a partir de 11.05.1999, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Da anulação da sentença.
A sentença proferida nos autos não analisou o pedido formulado na exordial, na medida em que entendeu, equivocadamente, que a parte autora estaria se insurgindo contra os limites legais impostos ao salário de benefício, o que impõe sua anulação, por configuração de julgamento extra petita.
Estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), passo ao mérito.
Do mérito.
É certo a parte autora formulou, em 09.01.2003, pedido de revisão administrativa com objeto idêntico ao da presente ação (fl. 164), o qual foi integralmente acolhido, com reflexos não só no próprio auxílio-doença como também na aposentadoria por invalidez a ela concedida a partir de 27.03.2004 (fls. 164/173).
Nesse contexto, dúvida inexiste de que houve efetivo reconhecimento do pedido formulado, a ensejar a sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil de 2015.
Destarte, possui a parte autora o direito de revisão do seu auxílio-doença desde o requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.1999) até a data da concessão da sua aposentadoria por invalidez (D.E.R. 27.03.2004), nos limites formulados na exordial e reconhecidos pelo INSS (164/173).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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