Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE. TRF3. 0032143-81.2009.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:35

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE. 1. É certo que no cálculo do salário de benefício em tela não foram computados os salários de contribuição dos meses de outubro de 1999 a junho de 2001, período laborado na Tecebem Industrial Têxtil Ltda., conforme registro em CTPS e recibos com desconto de contribuições previdenciárias de fls. 15 e 20/29. Eventual não recolhimento das contribuições descontadas do segurado não pode ser imputado à parte autora, cabendo ao INSS fiscalizar a empregadora. Correta, portanto, a utilização das referidas contribuições no cálculo do salário de benefício que ampara a renda mensal inicial do auxílio-doença aqui revisado. 2. De outra parte, como bem observado pelo Juízo de origem, aplica-se no cálculo do salário de benefício do auxílio-doença o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99 e art. 32, inciso II, do Decreto 3.048/99, na redação à época vigente, posto que possui o segurado menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 5. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 31/133.497.296-3), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1451947 - 0032143-81.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032143-81.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032143-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE LUIZ DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247290 WILSON JOSE VINCI JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:08.00.00219-6 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. É certo que no cálculo do salário de benefício em tela não foram computados os salários de contribuição dos meses de outubro de 1999 a junho de 2001, período laborado na Tecebem Industrial Têxtil Ltda., conforme registro em CTPS e recibos com desconto de contribuições previdenciárias de fls. 15 e 20/29. Eventual não recolhimento das contribuições descontadas do segurado não pode ser imputado à parte autora, cabendo ao INSS fiscalizar a empregadora. Correta, portanto, a utilização das referidas contribuições no cálculo do salário de benefício que ampara a renda mensal inicial do auxílio-doença aqui revisado.
2. De outra parte, como bem observado pelo Juízo de origem, aplica-se no cálculo do salário de benefício do auxílio-doença o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99 e art. 32, inciso II, do Decreto 3.048/99, na redação à época vigente, posto que possui o segurado menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 31/133.497.296-3), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 18:00:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032143-81.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032143-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE LUIZ DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247290 WILSON JOSE VINCI JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:08.00.00219-6 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de auxílio-doença, ajuizado por José Luiz Siqueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 34/43, na qual sustenta a regularidade do auxílio-doença concedido e a improcedência total do pedido formulado.

Réplica às fls. 46/47.

Sentença às fls. 49/51, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 57/60, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência. E apelação da parte autora às fls. 62/73, pela procedência integral da ação e fixação da sucumbência do INSS.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do auxílio-doença recebido a partir de 31.03.2004, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Do mérito.

É certo que no cálculo do salário de benefício em tela não foram computados os salários de contribuição dos meses de outubro de 1999 a junho de 2001, período laborado na Tecebem Industrial Têxtil Ltda., conforme registro em CTPS e recibos com desconto de contribuições previdenciárias de fls. 15 e 20/29. Eventual não recolhimento das contribuições descontadas do segurado não pode ser imputado à parte autora, cabendo ao INSS fiscalizar a empregadora. Correta, portanto, a utilização das referidas contribuições no cálculo do salário de benefício que ampara a renda mensal inicial do auxílio-doença aqui revisado.

De outra parte, como bem observado pelo Juízo de origem, aplica-se no cálculo do salário de benefício do auxílio-doença o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99 e art. 32, inciso II, do Decreto 3.048/99, na redação à época vigente, posto que possui o segurado menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições.

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 18:00:51



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora