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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. TRF3. 0019881-89.2...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:24

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. 1. O Art. 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil prevê que a regra é que a sentença seja recebida apenas no efeito suspensivo, em paralelo ao que já estabelecia o Art. 520, VII, do CPC/73. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.012, § 4º, CPC/15). 2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99. 3. Nada obsta que, para a formação do seu convencimento, o magistrado se utilize dos cálculos imparciais do expert judicial, e com base nestes estabeleça o valor devido. 4. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067379 - 0019881-89.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019881-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019881-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AURORA MORETTI LAVESO
ADVOGADO:SP205329 RICARDO RODRIGUES MOTTA
No. ORIG.:12.00.00020-5 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR.
1. O Art. 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil prevê que a regra é que a sentença seja recebida apenas no efeito suspensivo, em paralelo ao que já estabelecia o Art. 520, VII, do CPC/73. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.012, § 4º, CPC/15).
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Nada obsta que, para a formação do seu convencimento, o magistrado se utilize dos cálculos imparciais do expert judicial, e com base nestes estabeleça o valor devido.
4. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 12/07/2016 17:40:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019881-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019881-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AURORA MORETTI LAVESO
ADVOGADO:SP205329 RICARDO RODRIGUES MOTTA
No. ORIG.:12.00.00020-5 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação interposta nos autos de ação proposta para a revisão da renda mensal inicial de auxílio doença, com reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez superveniente, mediante a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso desde cinco anos antes da propositura da ação.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar o valor do benefício, para R$ 851,20 por mês na data-base 17/2/2014 e pagar RS1.485,82, a título de diferenças apuradas até 17/2/2014, incidentes atualização monetária e juros de mora contados de 17/2/2014, além das diferenças apuradas entre 17/2/2014 até efetiva revisão de benefício, incidentes atualização monetária e juros de mora à taxa legal, observado o disposto no Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.


A autarquia sustenta que, no que se refere à determinação de imediata revisão do benefício, esta não encontra amparo legal, uma vez que não preenche os requisitos do Art. 273, do CPC/73. Aduz que o provimento é irreversível, pois devido à hipossuficiência da parte autora, não é possível ter certeza de que será capaz de restituir ao erário público as quantias que receber. Ademais, não restou comprovado o periculum in mora. Alega que a r. sentença não poderia ter homologado os cálculos apresentados pelo perito judicial e condenado a autarquia em valor nominal, haja vista que a prefixação do valor a ser pago a título de atrasados no próprio título executivo judicial torna inócuas as fases de liquidação e posterior execução ou cumprimento da sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO


Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, o Art. 1.012, § 1º, V, do CPC, dispõe expressamente que a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.


Disposição análoga já estava prevista no Art. 520, VII, do CPC/73, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.


O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.012, § 4º, CPC).


Oportuno observar que, no caso de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.


Passo ao exame da matéria de fundo.

A autora usufruiu do benefício de auxílio doença, NB: 502.652.501-2, DIB: 25/10/2005, DCB: 20/03/2006, sucedida por aposentadoria por invalidez, NB: 570.085.303-1, DIB: 21/02/2006 (fls. 32/33).


O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.


Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que causaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios por incapacidade, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


No caso concreto, o laudo contábil judicial (fls. 79/87), utilizando a legislação de regência, os índices de correção monetária aplicados pelo INSS aos salários-de-contribuição, bem como a prescrição quinquenal contada a partir da data de ajuizamento da ação, extraiu as seguintes conclusões:


"1) A RMI inicial correta seria de RS 521,09 (quinhentos e vinte e um reais e nove centavos) um pouco acima dos RS 512,59 (quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) encontrados pelo Requerido, e que atualmente representa um beneficio mensal de RS 851,20 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) e não de RS 837,31 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) que atualmente são pagos a título do beneficio;
2) Em virtude destas diferenças, apuramos um valor devido ao Requerente no montante de R$ 1.485,92 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) conforme planilha "3" em anexo".

O douto Juízo sentenciante acolheu o parecer da contadoria judicial como parte integrante da fundamentação.


Nada obsta que o magistrado utilize, para a formação do seu convencimento, os cálculos imparciais do expert judicial, realizados com observância das disposições legais aplicáveis, e com base neste estabeleça o valor devido pelo réu.


Nesse sentido, por analogia, os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA, TAMPOUCO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. 'omissis'.
2. Não há falar, outrossim, em julgamento ultra petita, na medida em que "os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131)" (REsp 723.072/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2.2.2009).
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1125630/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009); e
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. ESTUDO TÉCNICO REALIZADO POR CONTADOR JUDICIAL. PARTE IMPARCIAL NO FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- 'omissis'
II- Não houve julgamento ultra-petita, uma vez que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em estudo técnico elaborado por contador judicial imparcial, acolhendo-o por entender que este dispõe de métodos técnicos mais apropriados. Ademais, estes cálculos podem e devem ser considerado por serem oriundos de parte imparcial no feito.
III- 'omissis'
IV- Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 544.112/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 333)".

Ademais, a apuração do quantum debeatur, já na fase de conhecimento, como na hipótese dos autos, apenas contribui para a agilização do trâmite processual, atendendo ao primado da garantia da razoável duração do processo, prevista no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.


Portanto, faz jus a autora à revisão de seus benefícios, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, de acordo com os valores apurados na perícia judicial, observada a aplicação dos consectários legais na forma abaixo discriminada.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para adequar os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:40:46



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