
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTE NO PBC. CÓPIA DA CTPS COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, decidem os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001429-51.2007.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/502.656.606-1 - DIB 3/11/2005 (fl. 104), cuja renda mensal inicial estipulada em R$ 300,00 foi equivocadamente calculada.
Documentos (fls. 9/14 e fls. 42/64) e deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 17).
Contestação (fls. 20/31).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 71/119).
A r. sentença julgou procedente o pedido. Condenou o réu a proceder a revisão do benefício de auxílio-doença n. 502.656.606-1 de titularidade do autor, a fim de considerar também no cálculo da renda mensal inicial o salário-de-contribuição de agosto de 2005 com valor equivalente a R$ 813,68. Fixou os consectários legais e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Condenou o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, estipulada em 1%, além de indenização de 20% a serem calculadas sobre o valor total da condenação (fls. 152/159).
Recorreu o INSS (fls. 163/166). De início, a autarquia esclarece que não se insurge quanto a conclusão da sentença de considerar o salário-de-contribuição para o mês de agosto de 2005 em R$ 813,68, visto ser inferior ao valor apontado pelo CNIS e corroborado pelas informações do ex-empregador. Afirma que tal salário não se encontra incluso do PBC do autor por ser este o mês de afastamento das atividades. Assim, o seu salário-de-contribuição iria até julho de 2005. Requer a exoneração da condenação por litigância de má-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A parte autora pleiteia a revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/502.656.606-1 - DIB 3/11/2005 e DCB 31/1/2007 (fl. 104), pois, segundo ele, a renda mensal inicial estipulada em R$ 300,00 (um salário mínimo) foi equivocadamente calculada.
Ao seu turno, no momento da concessão, estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99 ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (g.n.):
Os benefícios elencados no inciso II do artigo acima são (art. 18, inciso I, da Lei 8.213/91): aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio-acidente (alínea h).
Dessa feita, a concessão do benefício deve ser apurada pelo dispositivo do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, cujo PBC, após o advento da Lei n. 9.876 de 26/11/1999, passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994.
Passo a tecer algumas considerações.
Pleiteia a parte autora o deferimento da revisão sob o argumento de que: "trabalhou registrado em carteira profissional durante o mês de julho de 2005 apenas 5 dias, eis que foi registrado no dia 26/7/2005 com o salário em carteira de R$ 675,00 e depois no mês de agosto de 2005 trabalhou mais 22 dias, eis que, no dia 22/8/2005 o autor foi vítima de acidente, as contribuições previdenciárias somente foram pagas no período seguinte."
Ou seja, o autor esforça-se em comprovar que, durante o PBC do seu beneficio de auxílio-doença, percebeu valores acima de um salário mínimo, possibilitando, assim, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício inicialmente fixado em R$ 300,00.
A autarquia, na sua contestação, argumenta ter seguido os registros do CNIS para legitimar a fixação do benefício naquele valor (fls. 20/28).
Por seu turno, a fim de comprovar a sua afirmação, o autor apresentou cópia da CTPS, documento na qual se encontra lançado o vínculo laboral com a empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda. a partir de 26/7/2005 mediante a remuneração de R$ 675,00 (fl. 12).
Outrossim, também se encontra acostada aos autos a relação dos salários-de-contribuição emitida pela ex-empregadora, a empresa Zopone Engenharia e Comércio, apontando os valores de R$ 225,00 para julho de 2005 e de R$ 813,68 para agosto de 2005 (fls. 76).
Totalmente insubsistente a fundamentação do INSS, exarada na sua defesa, haja vista os valores lançados no próprio CNIS pertinente às competências dos meses de julho e agosto de 2005 (fls. 135).
Também não procede o fundamento do INSS de que foram desprezadas tais contribuições por ter o autor se afastado das atividades em agosto de 2005, mês do acidente, razão pela qual os salários-de-contribuição considerados seriam os vertidos até julho de 2005.
Ocorre que, exatamente em julho de 2005, houve a contratação do autor pela ex-empregadora, mediante salário, o qual incidiu contribuição devidamente recolhida.
Por fim, ainda que o equívoco incidisse no registro do CNIS, possível seria a sua retificação, mediante a inserção do salário-de-contribuição pelo valor comprovado. Nesse sentido:
No que tange ao pedido de exclusão da condenação à litigância de má-fé, razão assiste à autarquia.
Para se configurar a litigância de má-fé, necessário se faz estar presente a intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorre no caso presente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Assim, não caracterizada a litigância de má-fé, não há o dever de indenizar.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária a cargo do INSS, mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir da condenação a litigância de má-fé e fixar os consectários legais na forma indicada.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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