
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, II, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/97. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004800-44.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário de Auxílio-Doença (DIB 29.12.2000 e, por consequência, da Aposentadoria por Invalidez subsequente (DIB 29.06.2004), mediante o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial com a aplicação dos corretos salários de contribuição. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos dos cálculos apurados pela Contadoria, mediante acréscimo de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS e pleiteia a integral reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios dos juros de mora e da correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial.
Decadência.
Não há se falar em decadência no presente caso, considerando que não decorreu prazo superior a dez anos entre a data do primeiro pagamento do benefício de Auxílio-Doença e o requerimento administrativo de revisão do benefício.
Mérito.
Cuida-se de pedido de recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial mediante o cômputo dos salários-de-contribuição efetivamente descontados, tendo em vista que a autarquia não os considerou no cálculo do benefício.
O Auxílio-Doença foi concedido em 29.12.2000, já sob a égide do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991:
De acordo com as informações fornecidas pelo empregador da parte autora (fls. 24/25), bem como com as cópias dos Demonstrativos de Pagamento de Salários (fls. 31/124), as contribuições previdenciárias foram descontadas do empregado e recaíram sobre valores superiores aos considerados pela autarquia quando do cálculo do Auxílio-Doença (fls. 24/25).
É cediço que a responsabilidade pelo desconto das contribuições sociais dos trabalhadores e consequente repasse à Previdência Social cabe ao empregador, cuja inércia ou mora não pode acarretar prejuízo ao segurado e seus dependentes.
Ademais, a Contadoria do Juízo elaborou cálculos acerca da renda mensal inicial revisada do Auxílio-Doença, com os quais o INSS concordou (fls. 240/244).
Dessa forma, assiste razão à parte autora, devendo a autarquia proceder ao recálculo de seu benefício por incapacidade, computando-se os valores corretos dos salários-de-contribuição vertidos à autarquia, apurando-se o real salário de benefício e a respectiva renda mensal inicial, que deverá corresponder a 91%.
Conforme apontado na sentença recorrida, a Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão daquele benefício, não possuindo período básico de cálculo próprio, de modo que deve corresponder a 100% do salário de benefício do Auxílio-Doença, devidamente corrigido.
Consectários.
A sentença merece reparo apenas no tocante aos juros de mora e à correção monetária, os quais deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de primeiro grau, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Tal critério está em consonância com o entendimento desta E. Sétima Turma, nada havendo a modificar.
Destaque-se que o valor das diferenças deve ser apurado em sede de execução, nos termos do artigo 730 do CPC/1973 (art. 910 do NCPC), observando-se os termos deste julgado.
Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução de sentença.
Não são devidas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o requerimento administrativo, tendo em vista o lapso prescricional.
Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS apenas para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária., na forma deste voto, mantendo no mais a r. sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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