
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, EXPLICITAR OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041917-33.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez (DIB 09.11.1999, derivada de Auxílios-Doença (DIB 02.11.1998 e 08.09.1997), mediante o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial computando-se os salários de contribuição efetivamente recolhidos. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido, mediante acréscimo de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS e pleiteia a integral reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Decadência.
Não há se falar em decadência no presente caso, considerando que não decorreu prazo superior a dez anos entre a data do primeiro pagamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez, concedida em 09.11.1999, e o ajuizamento da presente ação, em 18.02.2008.
Mérito.
Cuida-se de pedido de recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial mediante o cômputo dos salários-de-contribuição efetivamente descontados, tendo em vista que a autarquia não os considerou no cálculo do benefício.
A aposentadoria por invalidez foi concedida em 09.11.1999, sob a égide da redação dada pela Lei n. 9.032/1995 ao artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Não obstante tal comando, quando a Aposentadoria por Invalidez decorrer de conversão de Auxílio-Doença, deve ser observado o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, a qual dispõe que o salário de benefício a ser observado é o do benefício originário:
Este é o caso em análise, pois conforme se verifica nos autos (fls. 16) e em consulta ao Sistema Plenus, houve a concessão de um Auxílio-Doença no período de 08.09.1997 a 01.11.1989 e já no dia 02.11.1998 concedeu-se o Auxílio-Doença que foi convertido na atual Aposentadoria por Invalidez.
O benefício originário, por sua vez, foi concedido sob a égide da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, cujo cálculo deve observar a forma seguinte:
De acordo com as informações constantes no CNIS (fls. 16/18), o segurado possui vínculos empregatícios e houve recolhimento de contribuições previdenciárias nos anos de 1994 e 1997, competências que antecedem a concessão do Auxílio-Doença.
Destaque-se, quanto à veracidade das informações constantes do CNIS, o artigo 19, caput, do Decreto nº 3.048/99:
Tal prova não foi refutada e a autarquia esquiva-se de sua obrigação alegando que não havia sistema informatizado à época da concessão e que o segurado não apresentou a relação de salários de contribuição (fls. 138/139), o que justifica a aplicação do artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, diante das provas carreadas aos autos, tais argumentos não podem prevalecer, sendo dever do INSS revisar o benefício na forma pleiteada, até porque, os dados do segurado constam atualmente de seus próprios arquivos e não há qualquer notícia de que houve impugnação administrativa.
Ademais, é cediço que a responsabilidade pelo desconto das contribuições sociais dos trabalhadores e consequente repasse à Previdência Social cabe ao empregador, cuja inércia ou mora não pode acarretar prejuízo ao segurado e seus dependentes.
Portanto, assiste razão à parte autora, devendo a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial de seu Auxílio-Doença, computando-se os valores corretos dos salários-de-contribuição vertidos à autarquia, apurando-se o real salário de benefício e a respectiva renda mensal inicial.
Como se disse, a Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão daquele benefício, não possuindo período básico de cálculo próprio, de modo que deve corresponder a 100% do salário de benefício do Auxílio-Doença, devidamente corrigido.
Consectários.
A sentença merece reparo apenas no tocante aos juros de mora e à correção monetária, os quais deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de primeiro grau, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Tal critério está em consonância com o entendimento desta E. Sétima Turma, nada havendo a modificar.
Destaque-se que o valor das diferenças deve ser apurado em sede de execução, nos termos do artigo 730 do CPC/1973 (art. 910 do NCPC), observando-se os termos deste julgado.
Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução de sentença.
Não são devidas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, tendo em vista o lapso prescricional.
Dispositivo.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e, DE OFÍCIO, explicito os critérios dos juros de mora e da correção monetária., na forma deste voto, mantendo no mais a r. sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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