
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, II, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/97. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026561-61.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário de Auxílio-Doença (DIB 02.06.1999) e, por consequência, da Aposentadoria por Invalidez subsequente (DIB 07.07.2000), mediante o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial com a aplicação dos corretos salários de contribuição no período entre 07/1994 a 06/1999. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
Às fls. 97/102 a parte autora interpôs Agravo Retido contra decisão de fls. 92, que indeferiu antecipação da tutela.
A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido, cujas diferenças devem observar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação. Acréscimo de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação.
A parte autora apela e reitera o Agravo Retido e insurge-se quanto ao marco inicial da prescrição, pretendendo que as diferenças sejam pagas desde o requerimento administrativo.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial.
Mérito.
Cuida-se de pedido de recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial mediante o cômputo dos salários-de-contribuição efetivamente descontados, tendo em vista que a autarquia não os considerou no cálculo do benefício.
O Auxílio-Doença foi concedido em 02.06.1999, já sob a égide do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991:
De acordo com a CTPS (fls. 12 e 16), as informações fornecidas pelo empregador da parte autora (fls. 20/22), os extratos do CNIS (fls. 32/37), Relação dos Salários de Contribuição (fls. 41/47) e, principalmente, com a proposta de acordo oferecida pelo INSS às fls. 105, na qual reconhece o erro no cálculo do benefício, verifica-se que os valores utilizados na Concessão do Benefício (fls. 63/64) não correspondem às contribuições previdenciárias descontadas do empregado, pois estas recaíram sobre valores superiores aos considerados pela autarquia quando do cálculo do Auxílio-Doença (fls. 24/25).
É cediço que a responsabilidade pelo desconto das contribuições sociais dos trabalhadores e consequente repasse à Previdência Social cabe ao empregador, cuja inércia ou mora não pode acarretar prejuízo ao segurado e seus dependentes.
Dessa forma, assiste razão à parte autora, devendo a autarquia proceder ao recálculo de seu benefício por incapacidade, computando-se os valores corretos dos salários-de-contribuição vertidos à autarquia, apurando-se o real salário de benefício e a respectiva renda mensal inicial, que deverá corresponder a 91%.
A Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão daquele benefício, não possuindo período básico de cálculo próprio, de modo que deve corresponder a 100% do salário de benefício do Auxílio-Doença, devidamente corrigido.
Consectários.
Em relação à prescrição quinquenal verifico que os requerimentos administrativos acostados aos autos referem-se ao pedido de concessão do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Invalidez (fls. 38 e 58, respectivamente), não havendo documentação comprobatória do apontado requerimento de revisão administrativa do ato de concessão, sem o qual, não é possível a alteração do marco inicial das diferenças.
Sendo assim, a apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
A sentença merece reparo no tocante aos juros de mora e à correção monetária, os quais deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de primeiro grau, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula nº 111 do STJ e o entendimento desta E. Sétima Turma.
Destaque-se que o valor das diferenças deve ser apurado em sede de execução, nos termos do artigo 730 do CPC/1973 (art. 910 do NCPC), observando-se os termos deste julgado.
Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução de sentença.
Por fim, considerando que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o segurado já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária, não há se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivo.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária e para fixar a verba honorária na forma deste voto, mantendo no mais a r. sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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