
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, EXPLICITAR OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026470-68.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações da parte autora e da autarquia, em face de Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de Auxílio-doença (DIB 31.07.2002) e seus reflexos na Aposentadoria por invalidez (DIB 15.11.2003), mediante o cômputo dos valores recebidos a título de verbas salariais, reconhecidos em sede de ação trabalhista, nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
A autarquia sustenta, em síntese, que a sentença trabalhista não possui eficácia na esfera previdenciária. Prequestiona a matéria para fins de Recurso Especial e Extraordinário.
A parte autora, por sua vez, requer a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a esta Corte com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Mérito.
Cuida-se de ação que visa à revisão de Auxílio-doença e subsequente aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo de suas rendas mensais iniciais, considerando as verbas reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição, bem como o pagamento das diferenças verificadas desde o início do benefício.
A parte autora acostou cópia das principais peças da Ação Trabalhista nº 0201800-12.2002.5.15.0117, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra/SP (fls. 13/71), na qual se verifica a condenação da empregadora à anotação na carteira de trabalho dos períodos reconhecidos, ao pagamento de diferenças salarias, adicional de insalubridade e noturno, diferenças de horas extras, entre outras verbas salariais, bem como dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, tudo decorrentes do vínculo empregatício reconhecido.
Tais verbas não integraram o cálculo do benefício da parte autora (fls. 09/10) e, tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza se abster dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:
Verifica-se na sentença trabalhista a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 45) relativas aos valores especificados na Ação Trabalhista. De toda forma, ainda que não fosse o caso, o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impediria a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, em relação ao mérito, deve ser mantida a sentença recorrida, procedendo-se à revisão da renda mensal inicial do Auxílio-Doença. A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
Consectários.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença), e ao entendimento desta E. Sétima Turma.
Considerando que o recurso foi analisado em todos os seus termos, não há se falar em ofensa a dispositivos legais ou constitucionais.
Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para majorar a verba honorária e, DE OFÍCIO, explicito os critérios dos juros de mora e da correção monetária, tudo na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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