
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008166-94.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de auxílio-doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, ajuizado por Félix dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca recalcular a renda mensal do benefício em virtude de alegado equívoco quanto aos salários de contribuição utilizados.
Contestação do INSS às fls. 33/35, pela regularidade do procedimento de concessão do auxílio-doença da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica à fl. 48.
Sentença às fls. 60/63, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora às fls. 65/72, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora recalcular a renda mensal do seu auxílio-doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, em virtude de alegado equívoco do INSS quanto aos salários de contribuição utilizados, com a consequente revisão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.1999).
Do mérito.
Presente o interesse processual da parte autora e estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), passo ao mérito.
A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de equívoco do INSS (fls. 02/13).
Nesse contexto, o próprio INSS anexou aos autos os corretos salários de contribuição recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social (fls. 36/41), os quais divergem daqueles efetivamente utilizados na concessão do auxílio-doença, o que demonstra que o INSS computou erroneamente os salários de contribuição, o que repercutiu negativamente no valor final do benefício da parte autora.
Destarte, conclui-se que a parte autora possui o direito de ver recalculado o salário de benefício do seu auxílio-doença, utilizando-se para tanto os salários de contribuição indicados às fls. 37/41, com os devidos reflexos na aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.
A revisão é devida a partir do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição ou decadência, ante o pedido de revisão administrativa de fl. 20.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, determinar a revisão do auxílio-doença da parte autora, com os devidos reflexos na aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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