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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS ULTERIORES. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE. TRF3. 0020340-28.2014...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:52

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS ULTERIORES. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE. 1. A parte autora informou que a RMI do seu auxílio-doença foi calculado tendo como parâmetro, no período ventilado, o valor de 01 (um) salário mínimo, à vista de declaração pelo empregador prestada à administração previdenciária. Entretanto, sustenta que pela atividade laboral percebeu como contrapartida o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual o benefício previdenciário deveria ser calculado com base do valor efetivamente percebido. Em ação de exibição de documento, o empregador, instado a apresentar a documentação referente à prestação de serviço pela parte autora, providenciou o reconhecimento da atividade, bem como procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária pertinente ao vínculo (fls. 53/54). 2. Acontece que as guias acostadas aos autos acusam o recolhido de contribuições previdenciárias referentes às competências de 07/1994 a 12/1994 (fls. 67/69). Não há dúvidas de que tais guias se referem a parte autora, eis que a data dos recolhimentos (31.07.2001) guardam coerência com a data de recebimento da petição do empregador nos autos da exibição de documentos (07.10.2001 - fl. 53). 3. Destarte, a parte autora faz jus à revisão de seu auxílio-doença, apenas para que sejam considerados os recolhimentos apresentados às fls. 67/69 no cálculo da RMI do benefício. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 6. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença implantado (NB 31/117.563.044-3), a partir do início da sua vigência (D.E.R. 25.09.2000), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982891 - 0020340-28.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020340-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020340-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LANDERSON ANDRE DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO:SP243790 ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:12.00.00131-2 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS ULTERIORES. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A parte autora informou que a RMI do seu auxílio-doença foi calculado tendo como parâmetro, no período ventilado, o valor de 01 (um) salário mínimo, à vista de declaração pelo empregador prestada à administração previdenciária. Entretanto, sustenta que pela atividade laboral percebeu como contrapartida o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual o benefício previdenciário deveria ser calculado com base do valor efetivamente percebido. Em ação de exibição de documento, o empregador, instado a apresentar a documentação referente à prestação de serviço pela parte autora, providenciou o reconhecimento da atividade, bem como procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária pertinente ao vínculo (fls. 53/54).
2. Acontece que as guias acostadas aos autos acusam o recolhido de contribuições previdenciárias referentes às competências de 07/1994 a 12/1994 (fls. 67/69). Não há dúvidas de que tais guias se referem a parte autora, eis que a data dos recolhimentos (31.07.2001) guardam coerência com a data de recebimento da petição do empregador nos autos da exibição de documentos (07.10.2001 - fl. 53).
3. Destarte, a parte autora faz jus à revisão de seu auxílio-doença, apenas para que sejam considerados os recolhimentos apresentados às fls. 67/69 no cálculo da RMI do benefício.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença implantado (NB 31/117.563.044-3), a partir do início da sua vigência (D.E.R. 25.09.2000), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 05/12/2017 18:26:30



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020340-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020340-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LANDERSON ANDRE DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO:SP243790 ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:12.00.00131-2 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de auxílio-doença, ajuizado por Landerson André dos Santos Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a majoração da renda mensal do benefício.


Contestação do INSS às fls. 87/91, na qual sustenta a ausência de comprovação dos recolhimentos no montante informado relativamente aos períodos pleiteados, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 93/94.

Sentença às fls. 96/97, pela procedência do pedido, para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 101/107, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.11.1974, o reconhecimento do salário de contribuição no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em relação ao vínculo estabelecido no período de 08.07.1994 a 31.12.1994, com a consequente revisão de seu benefício de auxílio-doença, a partir do início da sua vigência (D.E.R. 25.09.2000).


Inicialmente, a parte autora informou que a RMI do seu auxílio-doença foi calculado tendo como parâmetro, no período ventilado, o valor de 01 (um) salário mínimo, à vista de declaração pelo empregador prestada à administração previdenciária.


Entretanto, a parte autora sustenta que pela atividade laboral percebeu como contrapartida o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual o benefício previdenciário deveria ser calculado com base do valor efetivamente percebido.


Em ação de exibição de documento, o empregador, instado a apresentar a documentação referente à prestação de serviço pela parte autora, providenciou o reconhecimento da atividade, bem como procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária pertinente ao vínculo (fls. 53/54).


Por sua vez, as guias acostadas aos autos acusam o recolhido de contribuições previdenciárias referentes às competências de 07/1994 a 12/1994 (fls. 67/69).


Não há dúvidas de que tais guias se referem a parte autora, eis que a data dos recolhimentos (31.07.2001) guardam coerência com a data de recebimento da petição do empregador nos autos da exibição de documentos (07.10.2001 - fl. 53).

Destarte, a parte autora faz jus à revisão de seu auxílio-doença, apenas para que sejam considerados os recolhimentos apresentados às fls. 67/69 no cálculo da RMI do benefício.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de auxílio-doença implantado (NB 31/117.563.044-3), a partir do início da sua vigência (D.E.R. 25.09.2000), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.



É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 05/12/2017 18:26:26



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