Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001386-72.2016.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Ação condenatória proposta em face do INSS em que a parte autora postula imediata revisão
da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante o emprego, no
cálculo da renda mensal inicial do benefício, dos valores efetivamente percebidos pelo instituidor
da pensão, reconhecidos em reclamação trabalhista.
2. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS aduzindo ineficácia da sentença
trabalhista homologatória de acordo, em relação ao INSS, uma vez que não participou do polo
passivo daquela demanda, e também impossibilidade de constituir prova material do direito
reconhecido naquela esfera, que possa repercutir na revisão do benefício previdenciário.
Subsidiariamente, alega que “o valor da RMI apurado está errado. O PBC da pensão abrange o
período 03/2004 a 06/2006. Não se deve incluir o mês 07/2006, pois ainda não havia
recolhimento na data do óbito. Além disso, consta o recebimento de auxílio-doença entre 10/2004
e 08/2005, e, portanto, não houve recebimento de salários ou mesmo recolhimento do INSS no
período”. Aduz que, em caso de procedência do pedido inicial, os efeitos financeiros da revisão
devem ter início na data em que houve pedido administrativo de revisão. Requer o cálculo da
correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12.
3. Segundo a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo
hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que haja elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integrado a respectiva lide. Cumpre destacar que o INSS sequer detém legitimidade para integrar
o polo passivo da demanda trabalhista, pois não compôs a relação de direito material pertinente
ao vínculo de emprego. Sua atuação no processo trabalhista limita-se à fase de execução do
julgado, para fins de recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do vínculo, por
força da execução ex officio conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 20/98,
que acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da Constituição da República, com regulamentação pela
Lei n. 10.025/2000.
4. Nos casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o
postulante do benefício deve comprovar efetivamente, que houve o exercício de atividade de
vinculação obrigatória ao regime geral previdenciário, por meio de prova documental firme e
robusta:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória
de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo
que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp
249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014).
Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista
homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em
elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador,
sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art.55,§ 3º, da Lei
n.8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve
instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo
exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou,
como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de
acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que
demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a
pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito -
Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia,
a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.
5. Ademais, entende a E. Corte que o “termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (REsp 1555710/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016).
Neste sentido também se encontra a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 50059410820124047005. Relator Juiz
Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA. DOU 18/12/2015, p. 142/187).
6. No caso em questão, a pretensão da parte autora em ter revisada a RMI de seu benefício
funda-se tão somente em sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho,
sem nenhuma outra prova material adjacente, o que, conforme a fundamentação carreada neste
voto, impossibilita a procedência do pedido. Ademais, ainda que se considerasse presente início
de prova material, a inexistência de outros elementos de prova nestes autos também impõe o
reconhecimento da improcedência do pleito inicial.
7. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir recorrente vencida (artigo 55, da Lei
nº 9.099/95).
9. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001386-72.2016.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA GONCALVES CAMPOS
REPRESENTANTE: CLENILDE GONCALVES VARJAO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ - SP60608-A, OTAVIO
YUJI ABE DINIZ - SP285454-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001386-72.2016.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA GONCALVES CAMPOS
REPRESENTANTE: CLENILDE GONCALVES VARJAO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ - SP60608-A, OTAVIO
YUJI ABE DINIZ - SP285454-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001386-72.2016.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA GONCALVES CAMPOS
REPRESENTANTE: CLENILDE GONCALVES VARJAO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ - SP60608-A, OTAVIO
YUJI ABE DINIZ - SP285454-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Ação condenatória proposta em face do INSS em que a parte autora postula imediata revisão
da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante o emprego, no
cálculo da renda mensal inicial do benefício, dos valores efetivamente percebidos pelo
instituidor da pensão, reconhecidos em reclamação trabalhista.
2. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS aduzindo ineficácia da sentença
trabalhista homologatória de acordo, em relação ao INSS, uma vez que não participou do polo
passivo daquela demanda, e também impossibilidade de constituir prova material do direito
reconhecido naquela esfera, que possa repercutir na revisão do benefício previdenciário.
Subsidiariamente, alega que “o valor da RMI apurado está errado. O PBC da pensão abrange o
período 03/2004 a 06/2006. Não se deve incluir o mês 07/2006, pois ainda não havia
recolhimento na data do óbito. Além disso, consta o recebimento de auxílio-doença entre
10/2004 e 08/2005, e, portanto, não houve recebimento de salários ou mesmo recolhimento do
INSS no período”. Aduz que, em caso de procedência do pedido inicial, os efeitos financeiros da
revisão devem ter início na data em que houve pedido administrativo de revisão. Requer o
cálculo da correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12.
3. Segundo a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo
hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que haja elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não
tenha integrado a respectiva lide. Cumpre destacar que o INSS sequer detém legitimidade para
integrar o polo passivo da demanda trabalhista, pois não compôs a relação de direito material
pertinente ao vínculo de emprego. Sua atuação no processo trabalhista limita-se à fase de
execução do julgado, para fins de recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do
vínculo, por força da execução ex officio conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda
Constitucional n. 20/98, que acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da Constituição da República,
com regulamentação pela Lei n. 10.025/2000.
4. Nos casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o
postulante do benefício deve comprovar efetivamente, que houve o exercício de atividade de
vinculação obrigatória ao regime geral previdenciário, por meio de prova documental firme e
robusta:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença
homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum
contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador"
(STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de
prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os
períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço
enunciado no art.55,§ 3º, da Lei n.8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta
no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda
trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp
1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de
cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução
probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade
laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado
que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a
obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de
apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.
5. Ademais, entende a E. Corte que o “termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (REsp 1555710/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016).
Neste sentido também se encontra a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 50059410820124047005. Relator
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA. DOU 18/12/2015, p. 142/187).
6. No caso em questão, a pretensão da parte autora em ter revisada a RMI de seu benefício
funda-se tão somente em sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho,
sem nenhuma outra prova material adjacente, o que, conforme a fundamentação carreada
neste voto, impossibilita a procedência do pedido. Ademais, ainda que se considerasse
presente início de prova material, a inexistência de outros elementos de prova nestes autos
também impõe o reconhecimento da improcedência do pleito inicial.
7. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir recorrente vencida (artigo 55, da
Lei nº 9.099/95).
9. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
