D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010468-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pelo autor, desde a data da DIB, em razão de ser pessoa incapaz (interditado) e necessitar da assistência permanente de terceira pessoa para prover suas necessidades básicas.
A sentença (fls. 106/110), julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJ do Estado de São Paulo. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita, que se aplicam no caso concreto à parte autora.
Inconformado, apela o requerente, alegando que a jurisprudência atual permite o acréscimo pleiteado ainda que sobre outros benefícios. Aduz que preenche os requisitos para a concessão do acréscimo, eis que o laudo médico pericial confirmou ser portador de deficiência mental neuromotora (diagnóstico de encefalopatia hipóxico-hisquêmica com tetraplegia irreversível) desde o nascimento, necessitando totalmente dos cuidados de terceiros. Invoca o princípio da isonomia, para justificar sua pretensão, requerendo a reforma da sentença.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010468-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor, pensão por morte, teve DIB em 16/02/1988 e DDB em 21/12/2003 (fls. 27).
O acréscimo de 25% ao valor mensal do benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, somente é devido à aposentadoria por invalidez.
O dispositivo em referência prescreve:
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
E a jurisprudência desta E. Corte também é nesse sentido:
Portanto, indevido o recálculo do benefício com o acréscimo acima mencionado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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