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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TRF3. 00104...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:00

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. - O acréscimo de 25% ao valor mensal do benefício somente é devido ao titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular de pensão por morte. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230967 - 0010468-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010468-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010468-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILBERTO FERREIRA PESSOA incapaz
ADVOGADO:SP251948 JANAINA MARIA GABRIEL
REPRESENTANTE:JOSE APARECIDO PESSOA
ADVOGADO:SP251948 JANAINA MARIA GABRIEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00040998020148260306 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
- O acréscimo de 25% ao valor mensal do benefício somente é devido ao titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular de pensão por morte.
- Apelo improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010468-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010468-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILBERTO FERREIRA PESSOA incapaz
ADVOGADO:SP251948 JANAINA MARIA GABRIEL
REPRESENTANTE:JOSE APARECIDO PESSOA
ADVOGADO:SP251948 JANAINA MARIA GABRIEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00040998020148260306 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pelo autor, desde a data da DIB, em razão de ser pessoa incapaz (interditado) e necessitar da assistência permanente de terceira pessoa para prover suas necessidades básicas.

A sentença (fls. 106/110), julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJ do Estado de São Paulo. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita, que se aplicam no caso concreto à parte autora.

Inconformado, apela o requerente, alegando que a jurisprudência atual permite o acréscimo pleiteado ainda que sobre outros benefícios. Aduz que preenche os requisitos para a concessão do acréscimo, eis que o laudo médico pericial confirmou ser portador de deficiência mental neuromotora (diagnóstico de encefalopatia hipóxico-hisquêmica com tetraplegia irreversível) desde o nascimento, necessitando totalmente dos cuidados de terceiros. Invoca o princípio da isonomia, para justificar sua pretensão, requerendo a reforma da sentença.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010468-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010468-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILBERTO FERREIRA PESSOA incapaz
ADVOGADO:SP251948 JANAINA MARIA GABRIEL
REPRESENTANTE:JOSE APARECIDO PESSOA
ADVOGADO:SP251948 JANAINA MARIA GABRIEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00040998020148260306 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor, pensão por morte, teve DIB em 16/02/1988 e DDB em 21/12/2003 (fls. 27).

O acréscimo de 25% ao valor mensal do benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, somente é devido à aposentadoria por invalidez.

O dispositivo em referência prescreve:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99. IV - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 257624, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).- negritei.

E a jurisprudência desta E. Corte também é nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O acréscimo de 25% sobre o valor da jubilação somente é devido ao titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1477977; Processo nº 00002474220084036123; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2010 PÁGINA: 1990; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)

Portanto, indevido o recálculo do benefício com o acréscimo acima mencionado.

Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 06/06/2017 14:01:11



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