
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, afastando o indeferimento da inicial, e com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente os pedidos formulados, e condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011896-19.2003.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LÁZARO TRUJILIO MARQUES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, o seu reajuste, além da restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos em decorrência de revisão administrativa.
A r. sentença de fls. 64/66 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 69/77, a parte autora pugna pela reforma da sentença, afirmando que esclareceu expressamente o seu pedido com a juntada da petição de fls. 27/31.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (fls. 81/82).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, ao argumento de que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício não foram devidamente atualizados. Requer, ainda, a título de reajuste do benefício, a aplicação do IRSM para o mês de janeiro de 1994, no percentual de 1,402500 e não de 1,302505, como alega ter sido aplicado pela autarquia, além do percentual de 1,396700 para fevereiro. Como derradeiro pedido, pleiteia a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos em decorrência de revisão administrativa, no montante de Cr$ 309.940,80, pois "sobre a faixa de rendimentos do benefício previdenciário não incidia o IRRF".
De plano, cabe verificar que, após determinação judicial de fl. 22, o recorrente esclareceu expressamente que buscava o recálculo da RMI, o reajuste do seu benefício, além de restituição a título de IRRF, sendo possível, portanto, extrair os requerimentos formulados a partir da narração dos fatos e afastar o indeferimento da inicial.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Quanto à atualização dos salários de contribuição para a concessão da aposentadoria do requerente, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 01/09/1991.
Vale dizer, neste particular, que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição.
Desta feita, sem razão o pedido de aplicação do ORTN e OTN para os meses de dezembro de 1988 a dezembro de 1991, como formulado na inicial.
Analiso adiante o pleito de aplicação do IRSM para o mês de janeiro e fevereiro de 1994, respectivamente, no percentual de 1,402500 e 1,396700.
O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura:
Do dispositivo constitucional supra, é possível defluir que, se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
Neste diapasão, a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determinou, em seu art. 41, incisos I e II, que os valores dos benefícios em manutenção na data de sua edição deveriam ser reajustados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com as suas respectivas datas de início, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, preservando-lhes o valor real.
Em janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário-Mínimo), nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que revogou expressamente o inciso II do artigo 41 da Lei nº 8.213/91.
Já em agosto de 1993, a referida lei sofreu as alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, de modo que os benefícios de prestação continuada da Previdência Social foram reajustados, no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e, a partir de janeiro de 1994, seria aplicado o FAZ nos meses de janeiro, maio e setembro, deduzidas as antecipações concedidas - que correspondiam à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês anterior ao de sua concessão.
Em janeiro de 1994, consolidou-se no reajuste daquele mês, a antecipação de 10% referentes aos quatro meses antecedentes, exatamente nos termos da previsão legal.
Cumpre elucidar, particularmente no que se refere à antecipação excedente para os meses de janeiro e fevereiro de 1994, a inexistência de direito adquirido aos segurados, pois com a instituição da URV (Unidade Real de Valor) os benefícios previdenciários, em 1º de março de 1994, foram convertidos segundo a sistemática preconizada pelo artigo 20, da Lei nº 8.880/94.
Em outras palavras, por ocasião da conversão dos benefícios em URV no mês de março de 1994, por não ter se completado o quadrimestre, o que se daria apenas no mês de maio, a antecipação dos meses intermediários ao reajuste, referente aos dois meses inaugurais do ano, consolidou-se como mera expectativa de direito.
Na mesma linha é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Acrescento, ainda, que o pedido de incidência do percentual de 39,67% (1,3967), no tocante ao IRSM de fevereiro de 1994, é matéria conhecidamente discutida e que se aplica tão somente no cálculo do salário de benefício, não se prestando ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos. Neste particular, confira-se o julgado, in verbis:
No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 01/09/1991 (fl. 11), de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o período básico de cálculo utilizado no cálculo da renda mensal inicial, motivo pelo qual também improcede referido pleito do requerente.
Por fim, quanto ao alegado desconto indevido a título de Imposto de Renda, afirma a parte autora que não deveria incidir o IRRF sobre a faixa de rendimentos previdenciários. Entretanto, pelos documentos acostados aos autos, não comprovou suas alegações. Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento de sua pretensão.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, afastando o indeferimento da inicial, e com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados, e condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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