Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002079-53.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO
DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
- A pretensão cinge-se ao recálculo do benefício de aposentadoria por idade, concedida em 2012,
com o afastamento da regra imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99, quanto ao divisor a
ser considerado no cálculo.
- A fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, o legislador desprezou o critério da média
aritmética simples e criou um divisor mínimo (número equivalente a 60% do período), não
cabendo ao Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia.
- A limitação do período básico de cálculo do salário de benefício e aplicação de divisor mínimo
não é novidade no sistema previdenciário para os proventos acima referidos, como se depreende
da redação original do caput e §1º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, além das legislações anteriores
que regulavam a matéria.
- O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032/RS, considerou válida a utilização do
divisor mínimo de 60% do período contributivo, considerado o total de recolhimentos que o
segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao
deferimento do benefício.
- A conduta do INSS não incorreu em ilegalidade, de modo que deve ser mantida a r. sentença de
improcedência.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002079-53.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEVERINO MAXIMO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002079-53.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEVERINO MAXIMO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por SEVERINO MAXIMO DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade.
Sustenta, na exordial, que, “durante o período base de cálculo do salário de benefício (PBC), o
autor efetuou 65 contribuições aos cofres da Previdência Social. Contudo, ao elaborar o cálculo
do salário-de-benefício, para apurar a média dos salários de contribuição, ao invés de calcular o
valor do salário de benefício com base nas 80% maiores contribuições, somou todos os salários
de contribuição (total de 65 contribuições) e dividiu por 128 (número totalmente aleatório)”.
Alega ainda que, “conforme se observa da carta de concessão, há uma diferença na renda
mensal do autor (...). O cálculo realizado pelo Instituto-réu foi equivocado, posto que utilizando a
soma das 80% maiores contribuições do autor (R$ 104.353,41) e dividindo referido valor por 65
(Lei 8.213/91, art. 29,I), a RMI do autor seria de R$ 1.541,21 (R$ 1.605,43 x 0,96) e não de
R$782,64 (R$ 815,26 x 0,96), como apurado pelo INSS. Desta forma, temos que a diferença
existente na renda mensal inicial do autor é no importe de R$ 758,57 mensais e esta diferença
permanece até os dias atuais”.
Laudo contábil (ID 154632010).
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento
de custas e honorários (ID 154632017).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Pugna pela reforma da sentença, requerendo a
aplicação do divisor de 100% do número efetivo de contribuições do segurado. Aduz que o
cálculo do benefício, nos moldes em que efetuado, não atende ao critério de proporcionalidade
das contribuições vertidas, afrontando ao princípio da isonomia em relação ao cálculo do
benefício dos demais segurados da Previdência (ID 154632020).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002079-53.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEVERINO MAXIMO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Anoto, de início, que a questão discutida neste feito não guarda relação com a matéria afetada
no Tema 999 do C. STJ, a qual discute a “possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista
no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que
ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, em que há
determinação de suspensão do processamento de todos os processos que tramitam no
território nacional.
A tese relacionada ao Tema 999 diz respeito à possibilidade de se integrar, no período básico
de cálculo, as contribuições vertidas antes de julho/94, quando se revelar mais favorável ao
segurado.
Na vertente ação, conforme se depreende dos fundamentos expostos pelo autor, a pretensão
cinge-se ao recálculo do benefício de aposentadoria por idade, concedida em 2012, com o
afastamento da regra imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99, quanto ao divisor a ser
considerado no cálculo, in verbis:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por
esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior
a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
O benefício de aposentadoria por idade está encartado na alínea "b", do art. 18 da Lei nº
8.213/91.
A fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, o legislador desprezou o critério da média
aritmética simples e criou um divisor mínimo (número equivalente a 60% do período).
Não cabe ao Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia.
Consigno, ainda, que a limitação do período básico de cálculo do salário de benefício e
aplicação de divisor mínimo não é novidade no sistema previdenciário para os proventos acima
referidos, como se depreende da redação original do caput e §1º do art. 29 da Lei nº 8.213/91,
além das legislações anteriores que regulavam a matéria.
Destaco, também, que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032/RS, considerou
válida a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, considerado o total de
recolhimentos que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e
o mês anterior ao deferimento do benefício. Trago a transcrição da ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n.
9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da
filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do
segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os
maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de
1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período
contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 929.032/RS, Quinta Turma, v. u.,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 24.03.09, Dje 27.04.09)
Nesse mesmo sentido, precedentes de Tribunais Regionais Federais:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º DA LEI 9.876/99. DIVISOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
III - Quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da jubilação do
demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses
compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme
previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99.
(...)
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Recurso adesivo do autor
prejudicado. (TRF3, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j.04/12/2018, P. e-DJF3 Judicial 1 de 12/12/2018)"
‘APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APPOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, §2º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE.
I - Não afrontam os ditames e princípios da Carta Constitucional de 1988 a alteração legislativa
introduzida pela Lei 9.876, de 29.11.1999, que deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/91 e
alargou o período de cálculo do salário-de-benefício (caput de seu art. 3º), instituindo regra de
transição para os benefícios em manutenção na data de sua edição (conforme §2º de seu art.
3º).
II - Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça (REsp 929.032/RS) não haver direito adquirido à
aplicação da legislação anterior à vigência da Lei 9.876/99, cujo §2º de seu art. 3º assevera que
os limites do divisor são no mínimo 60% do período decorrido entre julho/1994 e a data de
entrada do requerimento, e no máximo 100% do período contributivo, sem que haja referência a
que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
III - Se o segurado, ao longo do período básico de cálculo de sua RMI, compreendido entre
julho/1994 e a data de entrada do requerimento, na forma do §2º do art. 3º da Lei 9.876/99,
verteu apenas 18 (dezoito) contribuições para a Previdência Social, sendo esse número inferior
a 60% desse período, correto o cálculo que desconsiderou o percentual real e aplicou o limite
mínimo de 60%, o qual, sendo inferior ao valor do salário mínimo então vigente, conduz à
fixação da RMI no valor do salário mínimo.
IV - Apelação desprovida’. (TRF2, AC 201351021003328, AC - APELAÇÃO CIVEL - 611422,
Relator(a) Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, , SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::11/02/2014).
‘PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
(...)
3. (...), aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o
número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o
regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator
Previdenciário'.
4. Havendo observado o INSS ditos procedimentos, não procede o pedido de revisão do ato
concessório do benefício’. (TRF4, AC 200872110007948, AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a)
CELSO KIPPER, SEXTA TURMA, Fonte D.E. 08/09/2009).
DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, o autor filiou-se à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei nº
9.876/99, tendo laudo pericial elaborado assim concluído:
“Trata-se de pedido de revisão de RMI de aposentadoria por idade, a fim de se afastar o artigo
188-A, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, de modo que o cálculo da média considere
apenas as 65 (sessenta e cinco) contribuições vertidas, e não o divisor mínimo de 128 meses.
(...) o PBC do benefício compreende o lapso de 03/2012 até 07/1994, o que corresponde a 213
meses.
As 65 contribuições vertidas são inferiores ao divisor mínimo de 60% dos meses do PBC, cujo
valor é de 127,8 meses.
Conforme carta de concessão (ID14921770), observamos que o benefício 41/158.515.347-5-6,
com DIB em 29.04.2012, foi concedido corretamente, pois o cálculo da RMI observou a
legislação vigente à época, qual seja, artigo 29, II da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 188-A, §1º, do
Decreto 3.048/1999, considerando o divisor mínimo de 128 meses”.
Sendo assim, vislumbro que a conduta do INSS de aplicar o redutor mínimo (60%) estabelecido
no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade, de modo que deve ser
mantida a r. sentença de improcedência.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado a verba honorária
advocatícia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO
DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
- A pretensão cinge-se ao recálculo do benefício de aposentadoria por idade, concedida em
2012, com o afastamento da regra imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99, quanto ao
divisor a ser considerado no cálculo.
- A fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, o legislador desprezou o critério da média
aritmética simples e criou um divisor mínimo (número equivalente a 60% do período), não
cabendo ao Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia.
- A limitação do período básico de cálculo do salário de benefício e aplicação de divisor mínimo
não é novidade no sistema previdenciário para os proventos acima referidos, como se
depreende da redação original do caput e §1º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, além das
legislações anteriores que regulavam a matéria.
- O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032/RS, considerou válida a utilização
do divisor mínimo de 60% do período contributivo, considerado o total de recolhimentos que o
segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao
deferimento do benefício.
- A conduta do INSS não incorreu em ilegalidade, de modo que deve ser mantida a r. sentença
de improcedência.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA