
| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-20.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 108/109, que, de ofício, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o seu apelo.
Alega o agravante, em síntese, que o v. decisum, quando da análise do limite do teto, observou somente o valor da renda mensal inicial presente na carta de concessão, ao passo que deveria ter observado o seu real salário-de-benefício, o qual foi limitado ao teto, conforme planilha de cálculo que fez juntar com a inicial. Requer a reforma da decisão, com a decretação de procedência do pedido de revisão da renda mensal do seu benefício, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em 11/06/1990, e foi concedido com RMI de Cr$ 18.991,28, tempo de serviço de 27 anos, 07 meses e 28 dias, conforme carta de concessão de fls. 30.
Revista nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, a RMI passou para Cr$ 28.817,46.
O teto da época era de Cr$ 28.847,52.
Convertido o julgamento em diligência, a fim de que o autor comprovasse, através de documento com fé-pública (carta de concessão/revisão, extratos Dataprev, etc), que seu benefício foi limitado ao teto por ocasião da concessão e/ou revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, esse deixou de se manifestar.
Acrescente-se que a planilha que instrui a inicial não traz a memória de cálculo da RMI (nem da originária, nem da revista), mas somente as diferenças que o autor entende devidas - e o ônus da prova cabe a quem alega o fato.
Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:
Assim, não havendo comprovação da limitação do benefício ao teto, o agravo não merece prosperar.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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