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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0001...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:19

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. - Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que não conheceu do seu apelo e do recurso adesivo do autor, e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os consectários legais na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço sob o nº 42/114.738.426-6, na base de 31 anos, 03 meses e 26 dias, em relação ao período de 14/05/2001 a 17/05/2007, inclusive abono anual, mantendo o atual benefício do autor NB 42/143.441.107-6. - Alega o INSS que, conforme posta a questão na r. decisão, o procedimento autorizado implica em cumulação indevida de benefícios, expressamente proibida pelo artigo 124, III c/c artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91. - O autor intentou a presente ação objetivando a condenação no pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas a contar da data do requerimento administrativo, originalmente formulado em 26/10/1999. Para tanto aduziu que já possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 26/10/1999, contudo, teve seu benefício indeferido por não ter alcançado a contagem de tempo necessária. Posteriormente, ingressou com novo pedido de aposentadoria, o qual restou deferido por contar com mais de 39 anos de atividade laborativa em 18/05/2007, exibindo o réu, na ocasião, planilha de cálculo do tempo de serviço até 16/12/1998, com mais de 31 anos. Dessa forma, pleiteou o reconhecimento do tempo alcançado em 16/12/1998, a partir da primeira DER de 26/10/99, com o pagamento das parcelas do benefício até a data anterior à DIB do atual benefício percebido (17/05/07), cuja manutenção vindica por ser mais favorável. - O autor ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 26/10/1999 (NB 42/114.738.426-6), o qual foi indeferido por ter alcançado apenas 26 anos, 07 meses e 11 dias de tempo trabalhado. - Interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 03/12/99, esse foi provido, reconhecendo-se o tempo de 32 anos, 07 meses e 27 dias, após a conversão do período especial em tempo comum até 28/04/95, exercido na condição de vigia da CODESP, computado após o cumprimento de diligência determinada pelo ente autárquico, na qual foi juntado o formulário-padrão DSS8030, produzido pelo Sindicato dos Vigias Portuários de Santos em 28/06/2000. - A 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, afastou o reconhecimento desse tempo, conforme parecer juntado aos autos. Posteriormente, o período de 14/05/1976 a 03/12/1984, foi enquadrado como de natureza especial, segundo parecer emitido pela Assessoria Médica do CRPS, em 06/12/2005. - Com a concessão do benefício NB 42/143.441.107-6, em 18/05/2007, na qual a carta de concessão computa o tempo de serviço até 16/12/1998 (publicação da EC nº 20/98) em 31 anos, 06 meses e 21 dias, patente o direito do autor de aposentar-se em 26/10/1999. - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto e, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso o mesmo raciocínio. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795136 - 0001548-47.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-47.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.001548-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO DA SILVA JOSE
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015484720094036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que não conheceu do seu apelo e do recurso adesivo do autor, e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os consectários legais na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço sob o nº 42/114.738.426-6, na base de 31 anos, 03 meses e 26 dias, em relação ao período de 14/05/2001 a 17/05/2007, inclusive abono anual, mantendo o atual benefício do autor NB 42/143.441.107-6.
- Alega o INSS que, conforme posta a questão na r. decisão, o procedimento autorizado implica em cumulação indevida de benefícios, expressamente proibida pelo artigo 124, III c/c artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91.
- O autor intentou a presente ação objetivando a condenação no pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas a contar da data do requerimento administrativo, originalmente formulado em 26/10/1999. Para tanto aduziu que já possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 26/10/1999, contudo, teve seu benefício indeferido por não ter alcançado a contagem de tempo necessária. Posteriormente, ingressou com novo pedido de aposentadoria, o qual restou deferido por contar com mais de 39 anos de atividade laborativa em 18/05/2007, exibindo o réu, na ocasião, planilha de cálculo do tempo de serviço até 16/12/1998, com mais de 31 anos. Dessa forma, pleiteou o reconhecimento do tempo alcançado em 16/12/1998, a partir da primeira DER de 26/10/99, com o pagamento das parcelas do benefício até a data anterior à DIB do atual benefício percebido (17/05/07), cuja manutenção vindica por ser mais favorável.
- O autor ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 26/10/1999 (NB 42/114.738.426-6), o qual foi indeferido por ter alcançado apenas 26 anos, 07 meses e 11 dias de tempo trabalhado.
- Interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 03/12/99, esse foi provido, reconhecendo-se o tempo de 32 anos, 07 meses e 27 dias, após a conversão do período especial em tempo comum até 28/04/95, exercido na condição de vigia da CODESP, computado após o cumprimento de diligência determinada pelo ente autárquico, na qual foi juntado o formulário-padrão DSS8030, produzido pelo Sindicato dos Vigias Portuários de Santos em 28/06/2000.
- A 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, afastou o reconhecimento desse tempo, conforme parecer juntado aos autos. Posteriormente, o período de 14/05/1976 a 03/12/1984, foi enquadrado como de natureza especial, segundo parecer emitido pela Assessoria Médica do CRPS, em 06/12/2005.
- Com a concessão do benefício NB 42/143.441.107-6, em 18/05/2007, na qual a carta de concessão computa o tempo de serviço até 16/12/1998 (publicação da EC nº 20/98) em 31 anos, 06 meses e 21 dias, patente o direito do autor de aposentar-se em 26/10/1999.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto e, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso o mesmo raciocínio.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/08/2015 18:46:26



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-47.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.001548-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO DA SILVA JOSE
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015484720094036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 435/436, que não conheceu do seu apelo e do recurso adesivo do autor, e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os consectários legais na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço sob o nº 42/114.738.426-6, na base de 31 anos, 03 meses e 26 dias, em relação ao período de 14/05/2001 a 17/05/2007, inclusive abono anual, mantendo o atual benefício do autor NB 42/143.441.107-6.

Alega o INSS, em síntese, que conforme posta a questão na r. decisão, o procedimento autorizado implica em cumulação indevida de benefícios, expressamente proibida pelo artigo 124, III c/c artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91.

Pleiteia que o feito seja posto em Mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:

"O autor intentou a presente ação objetivando a condenação no pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas a contar da data do requerimento administrativo, originalmente formulado em 26/10/1999.
Para tanto aduziu, em síntese, que já possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 26/10/1999, contudo, teve seu benefício indeferido por não ter alcançado a contagem de tempo necessária. Posteriormente, ingressou com novo pedido de aposentadoria, o qual restou deferido por contar com mais de 39 anos de atividade laborativa em 18/05/2007, exibindo o réu, na ocasião, planilha de cálculo do tempo de serviço até 16/12/1998, com mais de 31 anos.
Dessa forma, pleiteou o reconhecimento do tempo alcançado em 16/12/1998, a partir da primeira DER de 26/10/99, com o pagamento das parcelas do benefício até a data anterior à DIB do atual benefício percebido (17/05/07), cuja manutenção vindica por ser mais favorável.
A sentença (fls. 410/412), sujeita ao reexame necessário, resolveu o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento ao autor das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço sob o nº 42/114.738.426-6, na base de 31 anos, 03 meses e 26 dias, em relação ao período de 14/05/2001 a 17/05/2007, inclusive abono anual, mantendo o atual benefício do autor NB 42/143.441.107-6, com o pagamento dos valores em atraso, corrigidas monetariamente com base na Resolução nº 561 de 2007, do CJF. Juros moratórios de 1% ao mês. Sucumbência recíproca.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em síntese, que o pedido do autor, de conversão do tempo especial em comum, de 14/05/2001 a 17/05/2007, não pode prevalecer, eis que não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos. Pleiteia que os juros de mora sejam aplicados na forma da Lei nº 9.494/97.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da decisão somente quanto aos efeitos financeiros a partir de 14/05/2001, vez que devidamente comprovado o direito ao recebimento das verbas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 26/10/1999.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal em 05/10/2012.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Primeiramente cumpre observar que em nenhum momento o autor pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço, eis que seu benefício já foi concedido com o tempo de contribuição de 39 anos, 11 meses e 05 dias.
Assim, da simples leitura do relatório verifica-se que as razões de recurso têm motivação estranha aos fundamentos da decisão recorrida.
Ora, tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
Por esses motivos, não conheço do apelo do INSS, com fundamento no art. 557 do CPC.
E, uma vez não conhecido o apelo, também deixo de conhecer o recurso adesivo, nos termos do artigo 500 do CPC.
Assim, passo ao reexame necessário.
Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 26/10/1999 (NB 42/114.738.426-6), o qual foi indeferido por ter alcançado apenas 26 anos, 07 meses e 11 dias de tempo trabalhado (vide fls. 116 e 135).
Conforme documentação de fls. 80/100, o processo administrativo foi instruído com os seguintes documentos, relevantes ao deslinde do feito, dos quais destaco: CNIS emitido em 26/10/1999, indicando os períodos de 01/10/75 a 05/05/76; 14/05/76 a 03/12/84; 02/01/85 a 30/11/85; 02/12/85 a 01/10/87; 02/10/87 a 15/04/92; 15/05/92 a 15/08/94; formulário padrão elaborado pela COSIPA para o intervalo de 14/05/76 a 03/12/84; declaração do Sindicato dos Vigias Portuários de Santos, informando os salários-de-contribuição vertidos entre as competências janeiro/81 e setembro/99, além dos documentos de fls. 118/126 e 130/136.
O pedido de aposentação foi indeferido, tendo o autor interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 03/12/99, o qual foi provido, pela 13ª Junta de Recursos (fls. 137/167), reconhecendo-se o tempo de 32 anos, 07 meses e 27 dias, após a conversão do período especial em tempo comum até 28/04/95, exercido na condição de vigia da CODESP, computado após o cumprimento de diligência determinada pelo ente autárquico, na qual foi juntado o formulário-padrão DSS8030, produzido pelo Sindicato dos Vigias Portuários de Santos em 28/06/2000.
Não obstante, a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, afastou o reconhecimento desse tempo, conforme parecer juntado a fls. 176.
Posteriormente, o período de 14/05/1976 a 03/12/1984, foi enquadrado como de natureza especial, segundo parecer emitido pela Assessoria Médica do CRPS, em 06/12/2005 (fls. 283).
Dessa forma, com a concessão do benefício NB 42/143.441.107-6, em 18/05/2007, na qual a carta de concessão computa o tempo de serviço até 16/12/1998 (publicação da EC nº 20/98) em 31 anos, 06 meses e 21 dias (fls. 17/18), patente o direito do autor de aposentar-se em 26/10/1999.
E, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso o mesmo raciocínio do seguinte julgado:
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial , senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa .
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial , de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicial mente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa , ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
Assim, não há reparos a fazer no mérito da sentença em sede de reexame necessário, de forma que essa fica mantida por seus próprios fundamentos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula 111 do E. STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheço do apelo do INSS e do recurso adesivo do autor, e dou parcial provimento ao reexame necessário para fixar os consectários legais na forma da fundamentação em epígrafe, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.".


Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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