
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal interposto pela Autarquia Federal à fls. 441 e negar provimento ao agravo legal interposto pela mesma à fls. 440, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0058977-60.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Tratam-se de Agravos Legais previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 088.931.769-7, de forma que a renda mensal inicial corresponda a Cz$ 11.541,00 e RMA a ser atualizada pela Autarquia, com a devolução das parcelas descontadas em decorrência da equivocada revisão, com o pagamento dos atrasados, que em setembro de 2010 totalizavam R$ 40.371,92, já observada a prescrição quinquenal e o cômputo do montante consignado, bem como descontados os valores recebidos pela autora, conforme parecer do Juizado Especial Federal (fls. 258), que deverão ser pagos após o trânsito em julgado, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/de 02/12/2013.
Alega o agravante, no recurso protocolado em 27/07/2015 (fls. 440/440-verso), que a ação anteriormente interposta pela autora junto ao JEF, em 15/05/2008, cuja sentença de extinção sem julgamento do mérito, em razão do não comparecimento da autora à audiência designada, transitada em julgado em 23/09/2009, não tem o condão de afastar a decadência.
No recurso protocolado em 28/08/2015 (fls. 441/450), o INSS aduz, em síntese, que as contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas para progressão na escala de classe. No mais, pleiteai que a correção monetária seja aplicada nos termos do artigo 1º-F, da lei nº 9.494/97, coma redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: In casu, a Autarquia Federal tomou ciência da r. decisão em 16/07/2015 (fls. 438-v), fluindo o prazo para a interposição do recurso a partir de 17 de julho de 2015, que se encerrou em 27 do mesmo mês.
Do compulsar os autos, verifica-se que o segundo agravo legal foi interposto somente em 28 de agosto de 2015 (fls. 441), não existindo qualquer notícia de suspensão ou interrupção de prazo que justificasse tal excesso, assim manifesta a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo legal interposto à fls. 441 pela Autarquia Federal, visto que se trata de recurso manifestamente inadmissível.
Quanto ao agravo legal interposto à fls. 440, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão monocrática ora impugnada, a qual foi proferida nos seguintes termos:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do agravo legal interposto pela Autarquia Federal à fls. 441 e nego provimento ao agravo legal interposto pela mesma à fls. 440.
É o voto
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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