D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033474-20.2017.4.03.9999/MS
VOTO-VISTA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 261/263, que julgou improcedentes os pedidos relativos à: fixação da DIB/DIP no momento do agendamento, efetuado em 24/5/2012, do seu benefício de aposentadoria (NB 41/142.447.133-5 - DIB 22/8/2012 - fl. 18); revisão decorrente do reconhecimento do labor desempenhado durante 30 anos, 5 meses com consequente fixação do coeficiente de 100% em razão da existência de 30 grupos com 12 contribuições e, ainda, soma das contribuições concomitantes no período de 1/1999 a 12/2004 e de 5/2006 a 2/2008.
Pedi vista para melhor analisar a questão pertinente às contribuições decorrentes das atividades concomitantes.
A parte autora aduz ter recolhido simultaneamente nas competências entre 1/1999 a 12/2004 e de 5/2006 a 2/2008, razão pela qual pede o processamento da revisão do valor do salário-de-benefício mediante a soma das contribuições, correspondentes a todas as atividades exercidas no período básico de cálculo.
A sua revisão se baseia no fato das contribuições, vertidas para a Previdência Social de forma concomitante, não terem sido computadas na sua integralidade. Sobre o tema o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 prescreve:
Observo que a mera adição somente seria aplicável ao caso se preenchidos os requisitos para a aposentação em cada atividade (inciso I).
Porém, não obstante a disposição legal acima, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de se permitir a soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após 2003. A justificativa advém da extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados contribuinte individual e facultativo.
O fundamento emana do entendimento de que, uma vez extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem o seu vínculo cessado poderia passar a contribuir pelo teto na qualidade de contribuinte individual/facultativo ou o contribuinte individual/facultativo poderia majorar sua contribuição a qualquer momento. Nesse panorama, em respeito ao princípio da isonomia, o segurado empregado, com dois vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto e, por oportuno, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado.
Esse é o entendimento mais recente da Turma Nacional de Uniformização - TNU exarado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF 50034499520164047201 aos 22/2/2018, cuja ementa encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, voto por acompanhar a relatora para dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033474-20.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão da DIB e da DIP do benefício de nº 142.447.133-5, para 24/05/2012, data em que alga ter agendado junto ao INSS a concessão de sua aposentadoria. Pleiteia, também, que seja declarada a existência de 30 anos e 05 meses de contribuição, a majorar o coeficiente de cálculo do seu benefício para 100%. Requer, ainda, seja considerado no cálculo do salário de benefício a soma das contribuições concomitantes no período de 01/1999 até 12/2004 e de 05/2006 até 02/2008, com a revisão de sua RMI e o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença (fls. 261-verso/263-verso) com base no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendeu por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor, reiterando, em síntese, seus pedidos iniciais.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033474-20.2017.4.03.9999/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Quanto a alteração da data do início do benefício para 24/05/2012, não há nada nos autos que comprove que o novo agendamento efetuado para a data de 22/08/2012, tenha se dado por culpa do INSS.
E o ônus da prova cabe a quem alega o fato.
Confira-se a jurisprudência acerca da matéria:
Assim, não havendo comprovação de que o reagendamento se deu por erro do INSS, ao invés de impedimento do autor, há de se manter a data constante do Sistema Dataprev, que goza de presunção de veracidade.
Quanto ao tempo de contribuição, conforme se verifica a fls. 69-verso/71 o período recolhido como contribuinte individual, constante dos carnês/guias acostados aos autos, recolhido sob o NIT 1.114.342.226-5, deve ser incluído no cálculo do seu benefício.
No que tange ao período recolhido com NIT errado (1.114.342.226-2, ao invés de 1.114.342.226-5), há de se considerar que o autor apresentou o carnê com as respectivas competências devidamente pagas (fls.88/146). Embora se verifique que em alguns meses houve erro na inscrição informada (NIT), o que ocorreu em relação há apenas um dígito, não há como negar-se a imputação desses pagamentos ao autor, sobretudo porque foi ele que apresentou os respectivos carnês, de maneira que não houve imputação de pagamento a nenhuma outra pessoa.
Assim, todo o período em que houve recolhimento de contribuição, constante da cópia dos carnês/guias juntados aos autos, com o NIT 1.114.342.226-5 ou 1.114.342.226-2, deve ser acrescido na aposentadoria do autor, acarretando em majoração do seu coeficiente de cálculo.
No que diz respeito aos recolhimentos efetuados por meio de guia GPS, cumpre observar que o código 2003 é o que indica as empresas (CNPJ) que adotaram a sistemática do SIMPLES, para recolhimento dos 11% referentes ao sócio que tem Pró-labore.
Como os recolhimentos efetuados nesse código indicam o nome do autor, esse período também deve ser computado no seu tempo de contribuição.
O Código 1007 corresponde ao do contribuinte individual, com identificador do NIT/PIS/PASEP. Assim, o período recolhido sob esse código, com o NIT do autor, também deve ser computado no tempo de serviço do autor.
Quanto ao código 1309 - empresário mensal - com NIT identificado como sendo pertencente ao autor, também deve ser acrescido no tempo de serviço do autor.
Por fim, cumpre observar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
A decisão foi tomada, por maioria, na sessão do dia 22 de fevereiro de 2018, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.
O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma simultânea. Na ação, o INSS alegou que o beneficiário não preenchia todos os requisitos em cada uma das atividades por ele exercidas para a concessão do benefício da forma pretendida e, por isso, o cálculo deveria se dar pela soma do salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias. Em seu voto favorável ao INSS, o relator do caso afirmou que a alegação do Instituto tinha respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei prevê expressamente que a soma dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes somente é admitida caso o segurado preencha em cada um deles os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Fora daí, aplicam-se as regras a partir do inciso II do art. 32 da Lei nº 8.213/91. É esse fundamento que representa a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça", disse o magistrado.
No entanto, voto divergente argumentou que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
A respeito da alegada contradição à jurisprudência do STJ, foi argumentado que a Corte superior ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise, não sendo possível afirmar que a uniformização da Turma contrarie o entendimento supostamente pacificado do Tribunal.
Ficou assentado no voto divergente, seguido à maioria pela TNU (Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201), que: "No presente representativo de controvérsia, portanto, deve ser ratificada a uniformização desta Turma Nacional, no sentido de que: tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto".
A par do acima exposto, e levando-se em conta recentes julgados desta E. Corte, verifica-se a possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo do autor para autorizar a revisão da RMI nos termos da fundamentação em epígrafe, vedando apenas a retroação da DIB e DIP para a data de 24/05/2012. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/04/2018 17:47:53 |