Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008876-36.2016.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42) PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR (57). DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (DDB). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42), requerida em 4/7/05, desde a DDB em 30/9/05, com a incidência do
fator previdenciário. Contudo, alega a autora que a documentação apresentada, lhe conferiria o
direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57).
Protocolou pedido de revisão de benefício, tendo sido agendada a data de 20/1/16, momento em
que seu pedido foi parcialmente deferido, alterando-se a espécie para 57, com a apuração de
diferenças somente a partir da data do pedido de revisão.
II- O Requerimento de Aposentadoria acostado aos autos consiste em formulário padronizado,
redigido e fornecido pela própria autarquia para preenchimento do interessado, sendo que no
referido documento consta no campo específico apenas três hipóteses de aposentadoria, a saber:
aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, não
havendo a possibilidade de inserção de outra espécie, como a de professor, por ausência do
campo opção outros, ou observações. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência
contida no documento possa prejudicar o segurado e deixar de conceder o melhor benefício a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que fizer jus, haja vista expressa determinação contida na Instrução Normativa INSS/PRES nº
77/15.
III- A documentação referente ao exercício das funções de professora e Diretora de Escola
Municipal foi juntada ao requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão
administrativa da aposentadoria (DDB) em 30/9/05, não sendo relevante o fato de a comprovação
da atividade ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, adota-se
a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
V- Importante deixar consignado, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do
julgado os valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13,
determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido o decisum em relação aos consectários.
VII- Tendo em vista que a parte autora foi vencedora da presente ação, não há que se falar em
sucumbência recíproca.
VIII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008876-36.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITH TAKAHASHI
Advogado do(a) APELADO: ROSANA KEIKO GUSCUMA MAETA - SP363084
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008876-36.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITH TAKAHASHI
Advogado do(a) APELADO: ROSANA KEIKO GUSCUMA MAETA - SP363084
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/8/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
pagamento de valores atrasados referentes à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42) alterada para aposentadoria por tempo de contribuição de professor
(espécie 57), desde a data de concessão do benefício (DDB) em 30/9/05, até a data do pedido
de revisão (DPR), em 2/6/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 13/2/17, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder "à
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da aurora, alterando a espécie
de 42 para 57, desde a DER, em 30/09/2005, até a DPR, em 02/06/2015, respeitado o prazo
prescricional" (fls. 133 – id. 110798434 – pág. 30). Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária, a contar de cada parcela vencida, e juros
moratórios a partir da citação, segundo os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado, também, o Verbete nº 17,
da Súmula Vinculante do C. STF. Condenou, ainda, o INSS, ao reembolso de eventuais
despesas, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do
art. 85 do CPC/15, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação / proveito
econômico obtido pela parte autora, observado, ainda, seu §5º, no momento da apuração do
montante a ser pago, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do C. STJ). Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- haver a autora protocolado, em 4/7/05, requerimento administrativo de aposentadoria por
tempo de contribuição, e como tal foi analisado, resultando em seu deferimento, vez que
preenchidos os requisitos legais;
- consoante cópia do procedimento administrativo, somente na data do pedido de revisão para
alteração da aposentadoria da espécie 42 para a 57 (20/1/16), foram encaminhados os
documentos relativos à função de professora, não tendo havido conhecimento anterior da
situação e
- que o benefício foi revisado, com o pagamentos dos valores atrasados, devidos desde a data
da entrada do pedido de revisão (DPR), não fazendo jus às diferenças desde o requerimento
administrativo da primeira aposentadoria (espécie 42).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação da TR para
correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês às verbas pretéritas anteriores à data da
requisição do precatório e, entre essa data e o efetivo pagamento, a incidência do IPCA-E ou
SELIC; e, em razão da sucumbência recíproca, seja deferida a compensação dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em cumprimento ao despacho exarado em 22/8/19, manifestou-se a parte autora, afirmando
não ter ocorrido a decadência do direito, tendo em vista que requereu sua aposentadoria em
4/7/05, sendo concedido e autorizado o pagamento a partir de 18/10/05, tendo solicitado pedido
de revisão de benefício em 2/6/15.
Remessa dos autos para a Central de Digitalização em 29/11/19.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008876-36.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITH TAKAHASHI
Advogado do(a) APELADO: ROSANA KEIKO GUSCUMA MAETA - SP363084
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (espécie
42), requerida em 4/7/05, desde a DDB em 30/9/05, com a incidência do fator previdenciário,
por haver cumprido 30 (trinta) anos e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço e alcançado 54
anos de idade, conforme cópia da carta de concessão de fls. 19/20 (id. 110798434 – págs.
16/17).
Contudo, alega a autora que a documentação apresentada, referente ao exercício do magistério
e da função de Diretora de Escola Municipal, lhe conferiria o direito ao recebimento da
aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57). Protocolou, em 2/6/15,
pedido de revisão de benefício, tendo sido agendada a data de 20/1/16, momento em que seu
pedido foi parcialmente deferido, alterando-se a espécie para 57, com a apuração de diferenças
somente a partir da data do pedido de revisão.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o Requerimento de Aposentadoria acostado a fls. 38 (id.
110798434 – pág. 35), consiste em formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria
autarquia para preenchimento do interessado, sendo que no referido documento consta no
campo específico apenas três hipóteses de aposentadoria, a saber: aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, não havendo a possibilidade de
inserção de outra espécie, como a de professor, por ausência do campo opção outros, ou
observações. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no documento
possa prejudicar o segurado e deixar de conceder o melhor benefício a que fizer jus, haja vista
expressa determinação contida na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15.
Como bem asseverou a MMª Juíza Federal a quo, a fls. 132 (id. 110798434 – pág. 129),
"Portanto, a alegação do INSS no sentido de que a autora não requereu aposentadoria de
professor não merece ser acolhida, pois no próprio formulário da autarquia não consta uma
opção especifica para tanto. Da mesma forma, a alegação de que o exercício de magistério na
educação infantil, fundamental ou média era elemento estranho ao requerimento não deve ser
acolhida. E isso porque o único vínculo empregatício que consta na CTPS da autora é com a
Prefeitura Municipal de Guarulhos, desde 13/01/1975, no cargo de "Prof. Esp. Pré-Primário" (fl.
58). Ademais, na declaração emitida por aquela Prefeitura consta a informação de que a autora
é servidora pública municipal, admitida em 13/06/1975, e titular das funções de Diretor de
Escola Municipal III (fl. 33). Há, ainda, a certidão de casamento da autora constando a profissão
de professora (fl. 30)".
Assim, faz jus a requerente à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, alterando-
se a espécie de 42 para 57, a partir do requerimento administrativo de concessão do benefício,
observada a prescrição quinquenal.
Importante deixar consignado, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do
julgado os valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros
de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido o decisum em relação aos consectários.
Por fim, tendo em vista que a parte autora foi vencedora da presente ação, não há que se falar
em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42) PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR (57). DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (DDB). CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42), requerida em 4/7/05, desde a DDB em 30/9/05, com a incidência do
fator previdenciário. Contudo, alega a autora que a documentação apresentada, lhe conferiria o
direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57).
Protocolou pedido de revisão de benefício, tendo sido agendada a data de 20/1/16, momento
em que seu pedido foi parcialmente deferido, alterando-se a espécie para 57, com a apuração
de diferenças somente a partir da data do pedido de revisão.
II- O Requerimento de Aposentadoria acostado aos autos consiste em formulário padronizado,
redigido e fornecido pela própria autarquia para preenchimento do interessado, sendo que no
referido documento consta no campo específico apenas três hipóteses de aposentadoria, a
saber: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial,
não havendo a possibilidade de inserção de outra espécie, como a de professor, por ausência
do campo opção outros, ou observações. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência
contida no documento possa prejudicar o segurado e deixar de conceder o melhor benefício a
que fizer jus, haja vista expressa determinação contida na Instrução Normativa INSS/PRES nº
77/15.
III- A documentação referente ao exercício das funções de professora e Diretora de Escola
Municipal foi juntada ao requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição.
IV- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão
administrativa da aposentadoria (DDB) em 30/9/05, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento
anterior, adota-se a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
V- Importante deixar consignado, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do
julgado os valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive
assistenciais) e juros de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido o decisum em relação
aos consectários.
VII- Tendo em vista que a parte autora foi vencedora da presente ação, não há que se falar em
sucumbência recíproca.
VIII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
