Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000923-64.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
06/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC 41/03, À LUZ
DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA
CF/88. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
EVENTUAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se acerca da incidência do novo limitador máximo fixado pelo artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003.
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata da referida emenda aos benefícios limitados
aos tetos. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos
anteriormente à CF/88.
- No caso, o salário-de-benefício apurado na concessão da aposentadoria ao autor, em
28/5/1986, restou contido no menor valor teto vigente à época ($ 6.110,00), de modo a fazer jus à
revisão mediante readequação do teto constitucional previsto na EC 41/2003; todavia, somente
em sede de execução, aferir-se-á eventual repercussão financeira derivada da condenação.
Precedente.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta
Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000923-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FAUSTO DA COSTA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000923-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FAUSTO DA COSTA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário,
sustentando a plena aplicabilidade do limitador máximo fixado pela EC 41/2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, asseverando a comprovação da limitação do
beneficio aos tetos legais (maior valor-teto e menor valor-teto, segundo a CLPS de 1984), antes
da vigência das EC 20/1998 e 41/2003, de modo a fazer jus à readequação, à luz da decisão do
C. STF tomada no RE 564.354.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000923-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FAUSTO DA COSTA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito recursal.
Discute-se acerca da incidência do novo limitador máximo fixado pelo artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003.
A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata da referida emenda aos benefícios limitados
aos tetos:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados
a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a
que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata do dispositivo constitucional não importa em
reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-
benefício apurado quando da concessão, só que com base no novo limitador introduzido pela EC
41.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
Sublinhe-se, ademais, o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs
restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos
anteriormente à CF/88.
No particular, este relator vinha entendendo que a incidência dos tetos constitucionais aos
benefícios concedidos antes da Constituição, como no caso em tela, não traria qualquer
vantagem econômica aos proventos, haja vista a correção proporcionada pelo artigo 58 do ADCT,
o qual teve o escopo de preservar o valor real.
Ocorre que, à luz do pronunciamento da Corte Constitucional no recurso extraordinário citado,
viável se afigura a recomposição da renda mensal inicial do beneficio do autor de acordo com os
novos parâmetros constitucionais.
Aqui, como exposto, o autor reivindica expressamente, tão somente, a incidência da EC 41/2003.
Nesse diapasão, consoante emerge da carta de concessão (pdf 21, id 2206796), dos cálculos
coligidos (pdf 23/29, id 2206796) e do cálculo da contadoria judicial (pdf 194, id 2206797), o
salário-de-benefício apurado na concessão da aposentadoria ao autor, em 28/5/1986, restou
contido no menor valor teto vigente à época ($ 6.110,00), de modo a fazer jus à revisão mediante
readequação do teto constitucional previsto na EC 41/2003; todavia, somente em sede de
execução, aferir-se-á efetivamente eventual repercussão financeira derivada da condenação.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais
relacionados à data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE, acolho os
embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria por tempo de serviço da autora teve DIB em 01/09/1988 e foi limitada ao menor
valor teto, de modo a fazer jus à readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas
n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se
a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- O pagamento das eventuais diferenças decorrentes da revisão deve respeitar a prescrição
quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há
notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP nº
000491128.2011.4.03.6183, tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de
eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria,
afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da
Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Alterado o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, dou
parcial provimento ao apelo do autor para deferir a readequação pleiteada, nos termos da
fundamentação em epígrafe".
(TRF3, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005499-
59.2016.4.03.6183/SP, 8T, REL. Des. Fed. TANIA MARANGONI, D.E. Publicado em 07/06/2018)
Outrossim, eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas
antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
Os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta Turma e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para: (i) determinar a readequação
do valor do benefício, observando-se o novo limite máximo (teto) previsto na Emenda
Constitucional n. 41/2003, desde sua respectiva publicação, com o pagamento das diferenças
eventualmente apuradas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
da propositura da ação, e (ii) discriminar os consectários, na forma acima estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC 41/03, À LUZ
DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA
CF/88. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
EVENTUAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se acerca da incidência do novo limitador máximo fixado pelo artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003.
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata da referida emenda aos benefícios limitados
aos tetos. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos
anteriormente à CF/88.
- No caso, o salário-de-benefício apurado na concessão da aposentadoria ao autor, em
28/5/1986, restou contido no menor valor teto vigente à época ($ 6.110,00), de modo a fazer jus à
revisão mediante readequação do teto constitucional previsto na EC 41/2003; todavia, somente
em sede de execução, aferir-se-á eventual repercussão financeira derivada da condenação.
Precedente.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta
Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
