
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, vencidos o Relator e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe negavam provimento.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011900-45.2014.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal de sua aposentadoria mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A r. sentença julgou o pedido improcedente.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento ao apelo da parte autora.
Peço licença a Sua Excelência para discordar do entendimento.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
Confira-se:
Assim, revendo meu posicionamento anterior, em adequação às decisões emanadas pelo E. STF, passo a verificar se o benefício em questão, mesmo que concedido anteriormente à CF/88, faz jus à revisão dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 17/07/1987, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto (vide fls. 17), de modo que o benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Posto isso, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, deferindo a revisão pleiteada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011900-45.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/078.784.958-8 - DIB 17/07/1987), diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Documentos (fls. 14/41) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 44).
Contestação (fls. 61/81).
A r. sentença julgou o pedido improcedente (fls. 96/97).
Em sua apelação a parte autora sustenta a procedência do pedido inicial (fls. 107/121).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011900-45.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Inicialmente quero consignar que o autor aponta suposto erro no cálculo da RMI de seu benefício a fls. 17. Considerando-se que o benefício foi concedido em 17/07/1987 e a presente ação proposta em 17/12/2014, houve decadência do direito do autor de pleitear tal revisão. Prossigo.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Tenho entendido, reiteradamente, que a revisão determinada por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE não são aplicáveis aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988. No entanto, tendo notado a jurisprudência reiterada sobre a não limitação temporal no julgamento do referido Recurso Extraordinário, passo a examinar o tema. No presente caso, o benefício foi concedido com DIB em 04/08/1981. Vigente, à época, a Lei nº 5.890/1973, que determinava a seguinte sistemática de cálculo em seu artigo 5º:
Da análise do dispositivo legal, pode-se extrair que somente nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se de efetiva limitação ao teto então vigente. Com relação à parcela excedente aos 10 salários mínimos não se pode falar, rigorosamente, em limitação ao teto, pois ela não será desprezada, mas utilizada no cálculo da RMI, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima dos 10 (dez) salários-mínimos, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. Ambas as frações deverão ser somadas e então incide a limitação efetiva pelo teto de 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (maior valor teto).
No caso dos autos, conforme se extrai do documento de fls. 17, o benefício foi concedido com DIB em 17/07/1987. O menor valor teto então vigente era de Cz$ 14.980,00 e o maior valor teto era de Cz$ 29.960,00. O salário-de-benefício calculado para o autor foi de Cr$ 43.514,91. Como excedia o menor valor teto, sobre a parcela excedente incidiu a regra do artigo 5º, II, b, da Lei 5.890/1973. Sobre a primeira parcela, Cz$ 14.980,00 foi aplicado o coeficiente de 0,80%, previsto na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, resultando em Cz$ 11.984,00. A parcela que excedia o menor valor teto não foi desprezada, mas calculada na forma descrita acima, resultando em Cr$ 6.990,66, os quais foram acrescidos à primeira parcela, resultando em Cz$ 18.974,66, valor este inferior ao maior valor teto de Cr$ 29.960,00, pelo que é de se concluir que o benefício do autor não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão.
Inaplicáveis, portanto, ao caso, as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Deste modo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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