Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002106-71.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03.
BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em
26/12/1984, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão
através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003,
sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há
notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O
ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP
tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga
omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na
ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002106-71.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HORTENCIO LUIS DIAS DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA FREIBERG - RS55832
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002106-71.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HORTENCIO LUIS DIAS DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA FREIBERG - RS5583200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
readequação do benefício aos parâmetros previstos nas ECs 20/98 e 41/03 (majoração do teto),
com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa atualizado, cuja execução ficou suspensa nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Alega o autor, em síntese, que seu benefício foi limitado ao teto por ocasião da concessão, de
forma que a sentença deve ser reformada, decretando-se a procedência do pedido de
readequação do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e 41/03, com o
pagamento das parcelas em atraso desde 05/05/2006, quinquênio anterior ao ajuizamento da
ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
dventuri
APELAÇÃO (198) Nº 5002106-71.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HORTENCIO LUIS DIAS DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA FREIBERG - RS5583200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas
Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, com DIB em 26/12/1984, antes da promulgação da atual Constituição, foi
limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da
readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que
somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá
produzir reflexos financeiros a favor do autor.
Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
É que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não
há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior
adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual
coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a
tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n°
8.078/90.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor para reformar a sentença e deferir a
readequação pleiteada, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03.
BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em
26/12/1984, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão
através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003,
sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há
notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O
ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP
tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga
omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na
ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
