D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 21/02/2018 16:07:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012411-77.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de adequação do benefício, a contar de 31/12/2003, aos parâmetros do art. 5º da EC nº 41/2003, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença (fls. 218/220 e 226/227) julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando, ainda, isenta de custas.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a anulação da sentença, em vista da omissão e falta de pronunciamento sobre o valor do salários-de-benefício apurado no cálculo da RMI. Aduziu, ainda, afronta ao estabelecido pelo Plenário do E. STF, em regime de Repercussão Geral, tanto no julgamento do RE 564.354/SE, quanto no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE, além de violação ao inciso IX do art. 93 da CF. Reiterou que seu salário-de-benefício foi limitado ao teto, fazendo jus, dessa forma, à revisão pretendida.
Decisão monocrática por mim proferida rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou seguimento ao apelo do autor, com fundamento no art. 557 do CPC.
Interposto agravos legal, a ele foi negado provimento, como também foi improvido os embargos de declaração.
Decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário deu parcial provimento ao recurso tão somente para determinar o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 21/02/2018 16:07:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012411-77.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
Confira-se:
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 06/05/1986, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto (vide fls. 17) de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor para reformar a sentença e deferir a readequação pleiteada, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 21/02/2018 16:07:05 |