D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012979-93.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de aplicação do novo tetos fixado pelas ECs nº 41/03 ao benefício de aposentadoria especial do autor, com DIB em 01/02/1986, desde a edição da referida emenda, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença (fls. 139/143), sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício considerando no cálculo a nova limitação estabelecida pela EC nº 41/03, e a pagar as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e normas posteriores do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do E. STJ.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que os benefícios com DIB anteriores à CF/88 não fazem jus à revisão pleiteada pelo autor. Pleiteia que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09 e que a verba honorária seja fixada em patamar que não ultrapasse 5% do valor da condenação.
Decisão monocrática por mim proferida deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Interposto agravo legal, a ele foi negado provimento, como também foi improvido os embargos de declaração.
Decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário deu parcial provimento ao recurso tão somente para determinar o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012979-93.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
Confira-se:
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/02/1986, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto (vide fls. 89) de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos na Emenda Constitucional n.º 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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