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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIM...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:32

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. - Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG. - O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/02/1986, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos na Emenda Constitucional n.º 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2120608 - 0012979-93.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012979-93.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012979-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DE OLIVEIRA SENNA
ADVOGADO:SP121737 LUCIANA CONFORTI SLEIMAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00129799320134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/02/1986, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos na Emenda Constitucional n.º 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 16:06:39



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012979-93.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012979-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DE OLIVEIRA SENNA
ADVOGADO:SP121737 LUCIANA CONFORTI SLEIMAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00129799320134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de aplicação do novo tetos fixado pelas ECs nº 41/03 ao benefício de aposentadoria especial do autor, com DIB em 01/02/1986, desde a edição da referida emenda, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.

A sentença (fls. 139/143), sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício considerando no cálculo a nova limitação estabelecida pela EC nº 41/03, e a pagar as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e normas posteriores do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do E. STJ.

Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que os benefícios com DIB anteriores à CF/88 não fazem jus à revisão pleiteada pelo autor. Pleiteia que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09 e que a verba honorária seja fixada em patamar que não ultrapasse 5% do valor da condenação.

Decisão monocrática por mim proferida deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Interposto agravo legal, a ele foi negado provimento, como também foi improvido os embargos de declaração.

Decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário deu parcial provimento ao recurso tão somente para determinar o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012979-93.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012979-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DE OLIVEIRA SENNA
ADVOGADO:SP121737 LUCIANA CONFORTI SLEIMAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00129799320134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.

A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de 23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON FACHIN).

No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/02/1986, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto (vide fls. 89) de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos na Emenda Constitucional n.º 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.

Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.

A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.

Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.

Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 21/02/2018 16:06:35



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