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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ME...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO. - O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 21/05/1987, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que deve ser resguardado o direito à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício. - Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC. - Apelo provido.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005593-48.2018.4.03.6183

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03.
BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 21/05/1987, ao que tudo indica
foi limitado ao menor valor teto, de modo que deve ser resguardado o direito à revisão através da
readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que
somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá
produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005593-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADYLSON BUENO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5005593-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADYLSON BUENO

Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
readequação do valor do benefício aos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03. Condenou a parte
vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem
custas.
O autor sustenta, em síntese, que os cálculos e documentos trazidos aos autos demonstram que
seu foi limitado ao menor valor teto, sendo que o entendimento firmado no RE nº 564.354/SE,
para a concessão do direito ora pleiteado, é de que basta a limitação do salário de benefício, fruto
da média dos salários de contribuição corrigidos, ao teto vigente na época em que a prestação
previdenciária foi concedida, para a garantia desse direito, de forma que a sentença merece ser
reformada, eis que faz jus à revisão pretendida.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.


dventuri
















APELAÇÃO (198) Nº 5005593-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADYLSON BUENO

Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas
Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
e
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.

Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).

No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em
21/05/1987, antes da promulgação da atual Constituição, ao que tudo indica foi limitado ao menor
valor teto, de modo que deve ser resguardado o direito à revisão através da readequação dos
tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede
de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos
financeiros no benefício.

Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor para reformar a sentença e deferir a
readequação pleiteada, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.



















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03.
BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 21/05/1987, ao que tudo indica
foi limitado ao menor valor teto, de modo que deve ser resguardado o direito à revisão através da
readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que
somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá
produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor para reformar a sentença e deferir a
readequação pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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