
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004059-62.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão controvertida diz respeito à revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
Na Sessão de Julgamento desta E. Oitava Turma foi mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
Vieram os embargos declaração, que foram improvidos.
Dessa decisão, a parte exequente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, em razão das decisões proferidas nos autos do RE nº 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE 758.317/SP, que assentaram entendimento no sentido que no julgamento do RE 564.354/Se, não impôs limites temporais à aplicação da readequação dos tetos.
O julgado não foi retratado e os autos subiram ao E. STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 932, V, do CPC, para, observadas as premissas fixadas na decisão (inexistência de limites temporais relacionados à data de início do benefício para aplicação do julgado no RE 564.354), determinar o prosseguimento do feito.
Os autos retornaram à minha relatoria em 23/03/2018.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
Confira-se:
Assim, revendo meu posicionamento anterior, em cumprimento à decisão emanada pelo E. STF, passo a verificar se o benefício em questão, mesmo que concedido anteriormente à CF/88, faz jus à revisão dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 09/04/1981, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto (vide fls. 16 e 18), de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá ser efetuado com correção monetária e juros moratórios observando-se o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor para reformar a sentença e deferir a readequação pleiteada, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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