Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000849-24.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03.
REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- E. Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do
benefício, de forma a possibilitar a revisão dos benefícios concedido anteriormente à CF/88.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 19/12/1983, foi limitado
ao teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de
execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos
financeiros a seu favor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há
notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-
28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de
notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos
positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação
própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
104 da Lei n° 8.078/90.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção
monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao
princípio do tempus regit actum.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS e recurso adesivo do autor improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000849-24.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A
APELAÇÃO (198) Nº 5000849-24.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo INSS, e recurso adesivo, pela parte autora, em face da sentença que julgou
procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora mediante a
adequação ao limite máximo (“teto”) estabelecido pelas Emendas 20/98 e 41/2003, e a pagar o
valor das prestações em atraso decorrentes da revisão a serem apuradas em sede de liquidação
de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação, com a
dedução das quantias eventualmente recebidas no âmbito administrativo. As quantias atrasadas
deverão ser pagas por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde
a data do vencimento, mais juros de mora a contar da citação, nos termos da Resolução
267/2013 do CJF. Sem restituição de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condenou o INSS a remunerar o advogado da parte ex adversa no patamar mínimo que tratam
os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015 (10%), considerando a base de cálculo
como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação, respeitando-se o enunciado da
Súmula 111 do STJ (verbas vencidas até a data da presente sentença).
Alega o INSS, preliminarmente, a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário. No
mérito, aduz, em síntese, que somente tem direito à revisão os segurados cujos benefícios em
manutenção tiveram as suas rendas mensais limitadas aos tetos dos salários-de-contribuição,
respectivamente, nos valores de R$ 1.081,50, de 06/98 a 12/98, e de R$ 1.869,34, de 06/2003 a
01/2004, pois estes benefícios não teriam qualquer reflexo do novo teto, por já se encontrarem
em valores inferiores ao teto substituído. Pleiteia que os juros e correção monetária incidam nos
termos da Lei nº 11.960/09, afastando-se a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF,
O autor, por sua vez, requer, em síntese, seja reconhecida a interrupção do prazo prescricional,
determinando-se como termo inicial da prescrição a data do ajuizamento da ACP nº 0004911-
28.2011.4.03.6183.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
dventuri
APELAÇÃO (198) Nº 5000849-24.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo
que o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido forde valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos (vide cálculos de fls. 64/71), de modo que não é caso de
submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com
DIB em 19/12/1983, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao maior valor teto,
de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do decidido no
Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
É que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não
há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior
adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual
coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a
tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n°
8.078/90.
Acrescente-se que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação
aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo
do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03.
REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- E. Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do
benefício, de forma a possibilitar a revisão dos benefícios concedido anteriormente à CF/88.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 19/12/1983, foi limitado
ao teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de
execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos
financeiros a seu favor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há
notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-
28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de
notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos
positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação
própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art.
104 da Lei n° 8.078/90.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção
monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao
princípio do tempus regit actum.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS e recurso adesivo do autor improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA