Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002197-92.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e
41/03. BENEFÍCIO COM DIB ABRANGIDA PELO ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA.
- Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista a vinda aos autos da cópia
do processo administrativo.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o
teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa
a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando
afastada a prejudicial de decadência.
- A RMI da aposentadoria especial do autor, com DIB em 25/04/1988, foi limitada ao teto (art. 145
da Lei nº 8.213/91), de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação
dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes prescritos
pelo RE 564.354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a
condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando
que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Prejudicada a preliminar. Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002197-92.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMUALDO BARILLI
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002197-92.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMUALDO BARILLI
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na
inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condenou a parte autora,
por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a
10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado,
cuja execução sobrestou nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Alega o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que
requereu administrativamente a cópia do processo administrativo e não foi atendido. No mérito,
aduz, em síntese, que o único requisito estabelecido pelo Pretório Excelso para aplicação da tese
estampada no RE nº 564.354/SE, é que o salário de benefício da prestação previdenciária tenha
sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário
então vigente, e que é esta, comprovadamente, a hipótese dos autos, de forma que a sentença
merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002197-92.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMUALDO BARILLI
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente julgo
prejudicada a preliminar, tendo em vista a vinda aos autos da cópia do processo administrativo.
No mais, as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o
teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, verifica-se que a RMI da aposentadoria especial do autor, com DIB em
25/04/1988, foi limitada ao teto (art. 145 da Lei nº 8.213/91), de modo que o referido benefício faz
jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º
20/1998 e 41/2003, nos moldes prescritos pelo RE 564.354/SE, sendo que somente em sede de
execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos
financeiros no benefício.
Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
Por essas razões, julgo prejudicada a preliminar e dou provimento ao apelo do autor para
reformar a sentença e deferir a revisão pleiteada, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e
41/03. BENEFÍCIO COM DIB ABRANGIDA PELO ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA.
- Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista a vinda aos autos da cópia
do processo administrativo.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o
teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa
a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando
afastada a prejudicial de decadência.
- A RMI da aposentadoria especial do autor, com DIB em 25/04/1988, foi limitada ao teto (art. 145
da Lei nº 8.213/91), de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação
dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes prescritos
pelo RE 564.354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a
condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando
que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Prejudicada a preliminar. Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a preliminar, dar provimento ao apelo do autor e deferir a
revisão pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
