Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010154-18.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e
41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. ACORDO QUANTO ÀPRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Homologado o pedido de desistência de parte do apelo da autora, no que diz respeito ao pedido
de recebimento das parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal que
antecedeu o quinquênio do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do
artigo 998 do CPC c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o
teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa
a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando
afastada a ocorrência de decadência.
- A RMI da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 05/03/1987, foi limitada ao menor
valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de
execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos
financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando
que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010154-18.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TARCISIO PEDRO LIBARDI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010154-18.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TARCISIO PEDRO LIBARDI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que, com espeque no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgou improcedente o pedido formulado pela autora (readequação do valor do
benefício nos termos das ECs n. 20/98 e 41/03). Condenou a parte vencida ao pagamento de
honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Declarou suspensa a exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios
da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil.
O autor alega, em síntese, fazer jus à revisão com base nos novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, posto que seu benefício foi limitado ao menor valor-teto no
momento da concessão e o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados
à data de início do benefício. Pleiteia as diferenças decorrentes dessa condenação, respeitada a
interrupção da prescrição a partir da propositura da Ação Civil Pública (n. 0004911-
28.2011.4.03.6183) ajuizada em 05/05/2011, condenando-se então o Apelado ao pagamento das
parcelas vencidas desde 05/05/2006, bem como acrescidas de juros de mora desde a citação e
correção monetária pelo IPCA-E, em razão do julgamento ocorrido no RE 870947, em
20/09/2017. Requer, alternativamente, a nulidade da sentença, ante o indeferimento do pedido de
produção de prova pericial ignorado e que impediu o autor de demonstrar a limitação ao teto no
salário de beneficio.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinado que o autor manifestasse eventual interesse na desistência de parte do seu
recurso, tendo em vista a decisão proferida em sede do Recurso Especial nº 1.761.874 - SC, que
afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), cuja delimitação da
controvérsia, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, é: “Fixação do termo inicial da
prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas
judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados
pelas ECs 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação
civil pública”, a implicar a suspensão do trâmite, em todo território nacional, de todos os
processos pendentes.
Através da petição juntada no ID nº 65231069, o autor requereu fosse reconhecida a prescrição
quinquenal do ajuizamento desta ação, desistindo expressamente do pedido referente às
parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal que antecedeu o quinquênio
do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010154-18.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TARCISIO PEDRO LIBARDI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:: Primeiramente homologo
o pedido de desistência de parte do apelo da autora, no que diz respeito ao pedido de
recebimento das parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal que
antecedeu o quinquênio do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do
artigo 998 do CPC c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
Observo que o pedido inicial, de readequação da renda mensal do benefício, aplicando-se os
limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, não se sujeita à decadência, por não se
tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(STJ; RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016).
No mais, as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o
teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, verifica-se que a RMI da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em
05/03/1987, foi limitada ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão
através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003,
sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
Por essas razões, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e reconhecer o direito da
parte autora, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e
41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. ACORDO QUANTO ÀPRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Homologado o pedido de desistência de parte do apelo da autora, no que diz respeito ao pedido
de recebimento das parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal que
antecedeu o quinquênio do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do
artigo 998 do CPC c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o
teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa
a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando
afastada a ocorrência de decadência.
- A RMI da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 05/03/1987, foi limitada ao menor
valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de
execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos
financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando
que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
