Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005609-51.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando que
a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Como o benefício do autor, aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/01/1983, antes da
promulgação da atual CF, ao que tudo indica foi limitada ao teto por força de revisão (vide ID
58838411), ele faz jus à revisão pretendida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº
564.354, com o pagamento das eventuais diferenças respeitada a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC, sendo que somente em sede de
execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos
financeiros no seu benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005609-51.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005609-51.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que declarou a decadência relativamente à
pretensão de readequação do benefícios mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas ECs
nº 20/98 e 41/03. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§ 2º e 8º, do
CPC, cuja exigibilidade sobrestou na forma do art. 98, § 3º, da lei adjetiva.
Alega a autora, em síntese, que a revisão da renda mensal pela aplicação dos novos tetos
previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03 não está sujeita à decadência, por não se tratar de revisão do
ato de concessão, mas de reajuste. Reitera ter direito à revisão pretendida.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005609-51.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial, de
readequação da renda mensal do benefício, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na
EC 20/98 e 41/03, não se sujeita à decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão
do benefício.
Confira-se, ainda, recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016)
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do novo CPC, bem como que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal ainda reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda
segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com
repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso,
de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi
julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência.
Portanto, como o benefício do autor, aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/01/1983, antes
da promulgação da atual CF, ao que tudo indica foi limitada ao teto por força de revisão (vide ID
58838411), ele faz jus à revisão pretendida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº
564.354, com o pagamento das eventuais diferenças respeitada a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC, sendo que somente em sede de
execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos
financeiros no seu benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
A verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou provimento ao apelo para, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC,
reconhecer o direito da parte autora, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando que
a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Como o benefício do autor, aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/01/1983, antes da
promulgação da atual CF, ao que tudo indica foi limitada ao teto por força de revisão (vide ID
58838411), ele faz jus à revisão pretendida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº
564.354, com o pagamento das eventuais diferenças respeitada a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC, sendo que somente em sede de
execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos
financeiros no seu benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC,
reconhecer o direito da parte autora, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca,
com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
