
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010309-82.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de adequação do benefício do autor, com DIB em 20/03/1985, aos parâmetros do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e, a contar de 31/12/2003, aos parâmetros do art. 5º da EC nº 41/2003, com o pagamento das diferenças daí advindas (Revisão teto).
A sentença (fls. 92/97 e 109/109-verso) julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a anulação da sentença, em vista da omissão e falta de pronunciamento sobre o valor do salários-de-benefício apurado no cálculo da RMI. Aduz, ainda, afronta ao estabelecido pelo Plenário do E. STF, em regime de Repercussão Geral, tanto no julgamento do RE 564.354/SE, quanto no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE, além de violação ao inciso IX do art. 93 da CF. Reiterou que seu salário-de-benefício foi limitado ao teto, fazendo jus, dessa forma, à revisão pretendida.
Decisão monocrática por mim proferida rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou seguimento ao apelo do autor, com fundamento no art. 557 do CPC.
Interposto agravo legal, a ele foi negado provimento, como também foram improvidos os embargos de declaração.
Decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento em observância à orientação jurisprudencial do STF, que não impôs limites temporais ao alcance do acórdão RE nº 564.354/SE.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010309-82.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim foi lavrada:
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
Confira-se:
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 20/03/1985, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto (vide fls. 20) de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor para reformar a sentença e deferir a readequação pleiteada, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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